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Publicada em: 29/06/2018 15:38. Atualizada em: 10/07/2018 15:57.

Execução: TRT-RS anula aquisição de imóvel rural por estrangeiro que não conseguiu comprovar residência no Brasil

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entendendo os números - aprovado.png(Ao posicionar o mouse sobre os trechos destacados em azul, saiba a relação da informação com as metas e estatísticas da Justiça do Trabalho).

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou contrato de compra e venda firmado entre um estrangeiro que não conseguiu comprovar residência no Brasil e uma pessoa executada em um processo trabalhista. Dessa forma, os dois imóveis rurais, localizados em São Francisco de Paula, seguem com indisponibilidade decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Taquara.

2018-06-29 - Anulado contrato de compra e venda firmado entre um estrangeiro e uma pessoa executada em ação trabalhista por falta de comprovação de residência no Brasil.pngO estrangeiro, residente na Alemanha, questionou a medida tomada pelo juiz de Taquara em agravo de petição apresentado à SEEx. Segundo alegou, os imóveis foram adquiridos de boa-fé e o contrato de compra e venda é suficiente para a defesa da sua posse, mesmo que não haja escritura dos imóveis registradas em cartório. Ele também destacou que a aquisição por meio do contrato de compra e venda ocorreu cerca de 11 anos antes de ser decretada a indisponibilidade, e que na época ele residia no Brasil.

Entretanto, conforme a relatora do agravo, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a questão a ser discutida é a proibição, prevista na Lei nº 5.709/1971 e no Decreto nº 74.965/1974, que a regulamentou, de estrangeiro não residente no Brasil adquirir imóveis rurais. Pelo dispositivo legal, para que um estrangeiro adquira imóveis rurais em território brasileiro é necessário que comprove domicílio no país. Como explicou a desembargadora, isso não ocorreu no caso analisado. "Assim, diante da nulidade da aquisição imobiliária pelo terceiro embargante [estrangeiro residente na Alemanha], válida a restrição judicial de indisponibilidade dos bens em questão, não havendo o que se perquirir acerca da aquisição de boa-fé ou mesmo de inocorrência de fraude à execução, concluiu a relatora. O entendimento foi unânime na Seção Especializada.

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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