Empresa é condenada por oferecer a trabalhador homem um salário maior que o da mulher que ocupava a mesma função
Resumo:
- Assistente administrativa treinou colega para a mesma vaga ocupada por ela e foi despedida dois meses depois.
- Mesmo ela tendo oito anos de empresa, o salário do homem recém-admitido foi fixado em valor maior que o dela.
- Conduta discriminatória foi reconhecida pela 3ª Turma.
- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, V, X e XXXV; Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 953; CLT, artigo 5º; Lei nº 14.611/2023, artigo 2º.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para desempenho de função idêntica. Dois meses após treiná-lo para a vaga, a mulher foi despedida.
Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª VT de Bento Gonçalves. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.
Na defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. Sustentou, ainda, que a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do poder potestativo do empregador.
No primeiro grau, a juíza não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a prova testemunhal e documental demonstraram preferência por contratação de homens e disparidade salarial entre gêneros. A alegação de que o novo empregado foi admitido em vaga diferente da que a autora ocupava também não foi comprovada no processo, no entendimento do magistrado.
O desembargador ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil; enquanto o salário do novo empregado contratado para a função foi de R$ 2,1 mil.
Conforme Salomão, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e não discriminação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal e com a Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023).
“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o magistrado.
No julgamento, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ).
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso da decisão.


