Esposa e enteada de trabalhador morto ao operar máquina para secagem de arroz devem receber R$ 530 mil em indenizações
A esposa e a enteada de um trabalhador morto enquanto fazia a secagem de arroz na empresa Pirahy Alimentos, de São Borja, devem receber R$ 380 mil como indenização por danos materiais e R$ 150 mil a título de danos morais. Ambas eram dependentes do falecido, sendo, a enteada, menor de idade. Segundo entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), houve falta de supervisão da empresa em relação ao método utilizado no transporte dos grãos, pois ficou comprovado que os empregados realizavam reiteradamente a atividade de forma insegura, mesmo antes do acidente em questão. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz substituto Átila da Rold Roesler, da Vara do Trabalho de São Borja. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O acidente
Conforme informações do processo, o trabalhador foi admitido pela Pirahy Alimentos em fevereiro de 2011, como auxiliar operacional - secadorista. O acidente ocorreu em maio de 2013. Na ocasião, ele carregava o cereal dos silos para a secagem, quando a rosca da máquina que operava trancou pelo acúmulo de grãos. Ao utilizar-se do pé na tentativa de desobstruir o equipamento, a rosca voltou a girar e prendeu sua perna, causando forte hemorragia e, posteriormente, seu óbito.
Ao ajuizar a ação, a viúva e sua filha argumentaram que eram dependentes do trabalhador e que a empresa teria culpa pelo acidente, devido à omissão na fiscalização. Na defesa, a Pirahy alegou que a fatalidade ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que a operação executada não era indicada pelas normas de segurança. Neste sentido, afirmou também que o empregado tinha treinamento para realizar a tarefa e era experiente, o que tornava o infortúnio "inexplicável".
No julgamento de primeira instância, o juiz de São Borja considerou procedentes as alegações das reclamantes. O magistrado se valeu, na fundamentação da sentença, de relatórios do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, frutos de fiscalizações promovidas por procuradores do trabalho e auditores-fiscais após o acidente.
Essas inspeções apontaram ser uma prática rotineira a utilização do pé quando a máquina transportadora do arroz paralisava, sendo que a forma correta para o seu destravamento seria o desligamento completo e posterior sucção mecânica dos grãos excedentes. Como esse processo era reiterado, os auditores e procuradores concluíram que a empresa não zelava suficientemente pelo adequado cumprimento desta atividade, considerada de risco. Autos de infração foram lavrados com multas à empregadora, devido às fiscalizações.
Como destacou o juiz Átila da Rold Roesler, não havia ordens de serviço emitidas para a realização desse tipo de procedimento, sendo que a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho prevê a emissão de tais documentos para operações de risco. O magistrado avaliou, ainda, que a empresa adotou um procedimento inseguro e mais rápido em detrimento de uma execução segura, embora de forma mais lenta.
Descontente com este juízo, a Pirahy recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a decisão. Para o relator do recurso, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, "a reclamada agiu de forma omissa, pois em nenhum momento identificou que este procedimento de alto risco vinha sendo feito corriqueiramente, denotando a ausência de supervisão no trabalho". O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.