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Publicada em: 27/09/2024 11:14. Atualizada em: 27/09/2024 11:14.

Repositora de loja que trabalhou como consultora de vendas tem direito a acréscimo salarial por desvio de função

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Na imagem, duas mãos trocam uma sacola de papel azul e branco. Uma mão, possivelmente de uma vendedora, entrega a sacola, enquanto a outra, de um cliente, a recebe.Uma repositora de loja que atuou como consultora de vendas em parte do contrato deverá receber um acréscimo salarial pelo desvio de função no período.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que foram desempenhadas atividades diferentes daquelas originalmente contratadas, sem pagamento da remuneração correspondente. Esta situação, de acordo com os desembargadores, dá direito à percepção de um plus salarial. 

A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

Admitida como repositora, a trabalhadora atuou por cerca de três meses na função. Em seguida, recebeu um treinamento e foi deslocada para trabalhar como consultora de vendas, atividade que tem remuneração superior. Porém, durante os três meses em que trabalhou com vendas, a empregada recebeu o salário de repositora.  Após cumpridos os três meses como consultora de vendas, a trabalhadora foi despedida sem justa causa, e sem receber as diferenças salariais.

A empregada trouxe para o processo a gravação de uma conversa com a sua superior hierárquica, em que a chefe afirmou que durante o período inicial de três meses como consultora de vendas, a empregada continuaria recebendo o salário de repositora. Segundo a superior, a empresa adotava esta conduta porque muitos empregados desistiam da função após a promoção. Ela ainda salientou que esta prática é usual do mercado de trabalho.

Com base nas provas produzidas, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função em relação à atividade de consultora de vendas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e horas extras.

A empresa recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, ponderou que o plus salarial é devido quando, durante o contrato de trabalho, há acréscimo ou alteração das atividades, alheias àquelas contratadas quando da admissão.

No entendimento do magistrado, no caso do processo, ficou comprovado que a atividade de consultora de vendas é mais complexa e melhor remunerada. Nesse sentido, o julgador destacou que inclusive havia empregados destacados especificamente para o exercício destas atividades. 

Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau. 

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de Depositphotos (wavebreakmedia).
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