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Publicada em: 15/04/2024 10:29. Atualizada em: 15/04/2024 10:29.

Artigo: “Abril Verde é tempo de reflexão sobre saúde e segurança no trabalho”, de autoria do desembargador Marcos Fagundes Salomão

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Foto ilustrativa de dois homens trabalhando em altura.A memória vem sendo tratada ao longo dos tempos não somente como uma reminiscência, mas também como parte de um processo de construção, passado e presente, numa dissociação evolutiva de preservação da base que estrutura nosso conhecimento e existência. A memória nos faz transitar pelo tempo.

O Abril Verde é um movimento de memória e também de reflexão, alerta, conscientização e planejamento. Durante todo o mês de abril, ações são realizadas sobre o tema da segurança e saúde no trabalho.

O dia 28 de abril foi instituído pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 2003, como “Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho”. Importante lembrar, também, o dia 7 de Abril como Dia Mundial de Saúde, instituído pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

A Constituição abriga sob seu manto a saúde como um direito fundamental, conforme disposto no artigo 6º, o direito à vida e à integridade física no artigo 5º, no campo dos direitos individuais.

No que tange aos direitos sociais, mais especificamente sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, o artigo 7º dispõe sobre a saúde do trabalhador e da trabalhadora em dois momentos.

No inciso XXII, declara que ao trabalhador e à trabalhadora se estende a proteção contra os riscos inerentes ao trabalho e, no inciso XXVIII, dá aos trabalhadores e às trabalhadoras o direito ao seguro social (benefício previdenciário), sem prejuízo da indenização pelo empregador por dolo e culpa, em caso de acidente do trabalho.

Fotografia do desembargador Marcos Fagundes Salomão
Desembargador Marcos Fagundes
Salomão

Destaco, por fim, a norma do artigo 196 da CF, pela qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Mesmo antes da Constituição de 1988, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispunha de extenso normativo sobre medicina e saúde do trabalhador. As normas regulamentadoras, editadas pelo Ministério do Trabalho, complementam as normas consolidadas.

Ou seja, desde a década de 1970 as condições de trabalho, com foco na saúde e segurança do trabalhador e da trabalhadora, são uma constante preocupação de nossos legisladores.

No plano internacional, a convenção da OIT nº 155 (segurança e saúde dos trabalhadores), de 1983, foi ratificada pelo Brasil em 1992. O importante marco se deu no ano de 2022, quando a organização incluiu o direito ao ambiente de trabalho seguro e saudável dentre os princípios e direitos fundamentais no trabalho (PDFT), adotados em 1998, sendo que os estados membros da OIT se comprometem a respeitar e promover esses princípios e direitos, independente de terem ratificado as convenções sobre o tema.

No âmbito do Judiciário Trabalhista brasileiro, foi criado, em 2012, o Programa Trabalho Seguro — Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho por iniciativa do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando à formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Para o biênio 2023/2024, o programa definiu o tema “Democracia e Diálogo Social como ferramentas para construção de meio ambiente de trabalho saudável e seguro”. O TST, em parceria com a Enamat (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho), nos dias 23 e 24 de abril, em sua sede, realizará o seminário com o tema “Democracia é inclusão; impactos da informalidade na saúde e segurança do trabalho”.

À frente do programa atuam gestores e gestoras nacionais e regionais no âmbito dos TRTs. Os regionais farão sua programação para o Abril Verde.

Card Abril VerdeNo TRT da 4ª Região, estão previstas ações para o mês de abril, tais como:

  • publicação de série de posts sobre os acidentes de trabalho na rede social Instagram;
  • fixação de faixas alusivas ao Abril Verde, para fins de conscientização, no prédio-sede, Foro Trabalhista de Porto Alegre e nos Foros localizados no interior;
  • iluminação do prédio-sede na cor verde durante a última semana do mês de abril;
  • realização e promoção da audiência pública Abril Verde — desafios para a prevenção de acidentes: o adoecimento e a informalidade, no dia 18 de abril, na sede do TRT-4, em parceria com o MPT;
  • podcast do TRT-4 sobre o tema da saúde e segurança do trabalho;
  • realização de iniciativa no Dia em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho (28/04).

Acidentes típicos, como quedas de altura, acidentes de trânsito de trabalhador e trabalhadora no exercício da atividade profissional, intoxicação por agrotóxicos no trabalho rural, choque elétrico, queimaduras, esmagamento e ferimentos em máquinas e equipamentos.

Doenças ocupacionais, tais como doenças musculares relacionadas a LER/DORT e doenças da coluna relacionadas a esforço repetitivo e má postura funcional, doenças respiratórias ocasionadas por ambiente de trabalho insalubre, estresse ocupacional, perda auditiva, doenças dermatológicas, dentre outros. São apenas exemplos da gama de lesões que podem ser causadas no exercício do trabalho.

Prevenção é conscientização

 A prevenção passa necessariamente por conscientização sobre os fatores de risco, aplicação das normas de segurança e uso adequado de equipamentos de proteção. É importante manter um ambiente de trabalho saudável, com respeito entre os trabalhadores, as trabalhadoras e as chefias. Campanhas, como a do Abril Verde, têm exatamente esse propósito, somando esforços a tantas outras iniciativas no mesmo sentido.

Para Leonardo Boff, “a preocupação ecológica faz com que a luta operária não seja só por salários (interesses corporativos), mas também por uma melhor qualidade de vida e de trabalho, por um outro tipo de sociedade e por um novo modelo de desenvolvimento que inclua, além do bem estar social, o bem-estar da natureza (bem-estar coletivos)” (Ecologia, Mundialização, Espiritualidade. São Paulo: Editora Ática, 1993).

Foto ilustrativa de soldador trabalhando com máscara de proteçãoSegundo José Afonso da Silva, “o meio ambiente do trabalho corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores e trabalhadoras que o frequentam” (Direito Ambiental Constitucional. 2 ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2003, p. 5).

Já Amauri Mascaro do Nascimento entende que “o meio ambiente de trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador e à trabalhadora, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc” (A Defesa Processual do Meio Ambiente do Trabalho. Revista LTr, 63/584).

No mesmo sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira (1998, p.79): “O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiental geral (artigo 200, VIII, da Constituição), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir um meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito, a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (artigo 170, VI)”.

Foto ilustrativa de homem que segura capacete de obra e ferramentas.A necessidade de preservar a saúde e segurança no trabalho está ligada ao meio ambiente de trabalho saudável e às condições adequadas de exercício das atividades laborais. Os acidentes típicos de trabalho e doenças relacionadas ao trabalho são fatores que contribuem para cessar definitivamente o ciclo de trabalho, seja por óbito, seja por invalidez permanente, ou levar a reduzir a capacidade de trabalho, numa trágica espiral de violência física e mental ao trabalhador, à trabalhadora e à sociedade, como um todo. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, como fundamentos da Constituição, dão a dimensão do tema.

No nosso cotidiano, somos protagonistas e espectadores de relações de trabalho, no trabalho que realizamos e no trabalho dos que estão próximos. Estamos rodeados de relações de trabalho, desde o primeiro até o último minuto do dia, na sua casa, na sua rua, seu bairro e sua cidade.

Temos que compreender esse fenômeno com “olhar de ver” situações que indicam ameaça à saúde e segurança no trabalho. Há órgãos públicos e entidades privadas que pensam, propõem, fiscalizam, julgam, mas é na sociedade que deve estar o ponto de partida dessa longa caminhada de conscientização sobre o tema da saúde e segurança no trabalho.

Todo trabalhador e toda trabalhadora têm direito de voltar para casa ao final de sua jornada. Todo trabalhador e toda trabalhadora têm direito à preservação de sua saúde no ambiente de trabalho. Todo trabalhador e toda trabalhadora são sujeitos de direitos e deveres. De que vale o acúmulo de capital, se não for para o bem-estar da humanidade e preservação do meio ambiente. De que valem “milhões de vasos sem nenhuma flor” (Nando Reis). E, por falar em memória, não nos esqueçamos das vítimas de acidentes e doenças do trabalho.

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Fonte: Secom/TRT-4. Imagem de Depositphotos (zhengzaishuru).
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