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Publicada em: 20/11/2023 09:56. Atualizada em: 20/11/2023 09:56.

Advogada que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em função do trabalho deverá ser indenizada

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Foto ilustrativa de um par de óculos apoiado sobre folhas de papel que estão sobre uma mesa de escritório. Ao fundo, uma imagem desfocada de uma mulher com os cotovelos apoiados sobre a mesma mesa e com as mãos segurando a cabeça. Uma advogada que desenvolveu transtorno psiquiátrico misto ansioso e depressivo em razão do ambiente em que desenvolvia suas atividades deverá receber indenização por danos morais de R$ 30 mil reais. Conforme as informações do processo, ela era chamada de ignorante e analfabeta, entre outras ofensas, pelo presidente do sindicato para o qual atuou por dezenove anos. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou, com base na perícia médica, que há nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a patologia. O acórdão manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, aumentando o valor da indenização.

De acordo com o perito médico psiquiatra, o transtorno misto ansioso e depressivo tem origem principal genética ou hereditária, mas pode ser desencadeado pelo trabalho. Com base na prova testemunhal, a juíza Fernanda Marca conclui que o tratamento que a autora recebeu atuou como concausa para o desencadeamento da doença. A julgadora destacou que o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, equipara a acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Nessa linha, considerando a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos lesivos de seus empregados no exercício do trabalho, a magistrada  condenou o sindicato ao pagamento de indenização por danos morais à empregada, no valor de R$ 15 mil.

A advogada e o Sindicato recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que “o ambiente de trabalho era tóxico, notadamente pelo gestor do Sindicato réu”. Além disso, o julgador mencionou que, de acordo com o depoimento da testemunha, a empregada foi hostilizada por conta do próprio trabalho, recebendo ofensas “que se mostram inconcebíveis e totalmente incompatíveis com deveres de respeito e urbanidade ínsitos à relação de emprego”. Além disso, o magistrado registrou que a empregadora não impugnou o laudo pericial psiquiátrico produzido no processo, razão pela qual entendeu pela manutenção das conclusões explicitadas pelo perito. 

Nesse contexto, a Turma reconheceu o nexo causal direto entre o trabalho e a moléstia psiquiátrica desenvolvida pela advogada. O colegiado decidiu majorar o valor da indenização para R$ 30 mil, por se tratar de lesão de natureza grave, com intenso sofrimento e humilhação, bem como pela extensão e a duração dos efeitos da ofensa,  a situação social e econômica das partes envolvidas, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. A advogada interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom-TRT4).
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