Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente aprova novo enunciado
O Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente, do TRT-RS, aprovou o enunciado nº 6, sobre a aplicação da Recomendação 198 da OITAbre em nova aba na qualificação da relação de emprego.
A aprovação aconteceu na sexta-feira (17), em reunião telepresencial dirigida pela juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, coordenadora do Grupo.
Estiveram presentes as juízas Lúcia Matos, Gabriela Lacerda, Barbara Fagundes, Rachel Mello, Luciana Kruse, Milena Ody, Eliane Melgarejo, Fernanda Woodhead, Rubiane Assis, Adriana Kunrath e Mariana Lerina, além dos juízes Silvionei do Carmo, Rafael Marques, Diogo Guerra e Gustavo Vieira.
Confira a redação:
Aplicação da Recomendação nº 198 da OIT na qualificação da relação de emprego
I – O Brasil, na qualidade de Estado-membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assumiu o compromisso de observar e promover os princípios e diretrizes emanados de seus instrumentos normativos. Entre esses instrumentos, destaca-se a Recomendação nº 198, que, embora não sujeita à ratificação, possui ampla legitimidade, pois adotada por uma organização internacional composta por 187 países, com representação tripartite, seguindo o rito previsto no art. 19 da Constituição da OIT.
II – A Recomendação nº 198 da OIT, ao estabelecer parâmetros interpretativos sobre o significado e o alcance da relação de emprego, constitui instrumento que integra o sistema internacional de proteção do trabalho e deve ser utilizada como fonte hermenêutica na interpretação das disposições nacionais pertinentes, em conjunto com a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV; 7º, 170 e 193) e a CLT.
III – A proteção jurídica da relação de emprego, núcleo essencial do direito do trabalho e expressão da dignidade da pessoa humana, não se opõe à livre iniciativa, mas a conforma. A livre iniciativa deve ser exercida em harmonia com os valores sociais do trabalho e com os direitos fundamentais das pessoas trabalhadoras, conforme os arts. 1º, IV; 170; e 193 da Constituição Federal e a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998).
IV – É dever do Estado brasileiro, de acordo com o art. 4, alínea b, da Recomendação 198, adotar medidas eficazes para combater as relações de emprego disfarçadas, assegurando que os arranjos contratuais não sejam utilizados para ocultar a natureza real da relação de trabalho. Esse dever implica a observância do princípio da primazia da realidade, consagrado no art. 9º da CLT e reconhecido como princípio geral do direito internacional do trabalho.
V – A presunção favorável de existência de relação de emprego diante de indícios relevantes é compatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização Internacional do Trabalho e com os princípios constitucionais de proteção ao trabalho (art. 11, alínea b, da Recomendação nº 198 da OIT).
VI – A Recomendação nº 198 não restringe a celebração de contratos civis ou comerciais genuínos, mas esclarece que tais contratos não podem ser utilizados para excluir as pessoas trabalhadoras da proteção que lhes é devida quando estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 5 e art. 9). Assim, arranjos contratuais fraudulentos ou dissimulados, como a pejotização, violam os princípios da boa-fé objetiva, da proteção e da primazia da realidade.
VII – O art. 13 da Recomendação 198 estabelece indicadores objetivos para a identificação da relação de emprego, que devem orientar a atuação jurisdicional e administrativa no reconhecimento do vínculo, independentemente da forma ajustada entre as partes.
VIII – A tendência jurisprudencial de legitimação da pejotização, quando adotada sem observância das diretrizes da Recomendação 198 da OIT e do princípio da primazia da realidade, configura violação estrutural de direitos humanos no âmbito das relações de trabalho, por fragilizar a proteção social e institucionalizar a precarização laboral.
IX – A competência para apreciar controvérsias relativas à existência ou não da relação de emprego é da Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 114 da Constituição Federal e 14 da Recomendação 198 da OIT, independentemente da forma ou arranjos contratuais.
Todos os enunciados aprovados pelo Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente estão disponíveis neste link do portal da Escola Judicial. Abre em nova aba