Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 27/06/2023 09:57. Atualizada em: 27/06/2023 09:57.

Autora da ação não comparece à audiência e magistrados acolhem versão da empresa sobre acidente de trabalho

Visualizações: 795
Início do corpo da notícia.
Foto de uma mulher apontando o dedo indicador para o seu relógio de pulso, conferindo as horas.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos por uma operadora de uma indústria de borracha. A decisão confirma sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, do Posto Avançado de Nova Prata.

A autora fraturou um dedo da mão esquerda em uma máquina de corte, tendo perda de 2,5% da capacidade laboral, constatada em perícia. Ela alegou que o equipamento não possuía mecanismo de proteção. A empresa, por sua vez, reconheceu a ocorrência do acidente, mas argumentou que houve culpa exclusiva da vítima. Segundo a defesa, a trabalhadora teria ignorado o alerta de uma colega, de que a máquina deveria ser operada em dupla, e manuseou sozinha o equipamento. 

No entanto, a autora não compareceu à audiência de prosseguimento do processo. Assim, o juiz Eduardo Vargas acolheu a versão da empresa. “Em face do não comparecimento da autora para depor em audiência, ela restou declarada fictamente confessa em relação à matéria, fato cuja consequência jurídica redunda na presunção de veracidade da tese da parte contrária”, explicou o magistrado. 

A trabalhadora recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma. O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, afirmou que a autora não apresentou qualquer justificativa válida pela ausência na audiência. Conforme o magistrado, as próprias razões do recurso esclarecem que não se tratou de força maior ou caso fortuito, mas sim de falta de comunicação entre o advogado e sua cliente. “Diante da confissão ficta, imperioso reconhecer a alegação da defesa, no sentido de que a reclamante, realizando atividade que estava ciente que não deveria fazer sem auxílio de colega, tendo sido avisada acerca de tal impedimento imediatamente antes do acidente, ainda assim decidiu operar a máquina sozinha, restando caracterizada a excludente de culpabilidade culpa exclusiva da vítima”, destacou.

A decisão do colegiado foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. A autora já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4). Foto: oatawa (DepositPhotos)
Tags que marcam a notícia:
Jurídicadecisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias