Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe

Publicada em: 05/08/2022 08:56. Atualizada em: 05/08/2022 13:39.

Motorista que trabalhava 16 horas diárias e só tinha dois domingos de folga por mês deve ser indenizado

Visualizações: 32
Início do corpo da notícia.

perfil de homem com a mão no rosto com expressão de sofrimentoFixada em R$ 15 mil, a indenização refere-se ao chamado dano existencial. Esse tipo de dano ocorre quando há excesso de horas trabalhadas, o que prejudica a convivência social e familiar e pode inviabilizar outros projetos de vida do trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma, nesse aspecto, sentença do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau.

De acordo com informações do processo, o motorista foi admitido em 2015 e trabalhou na transportadora até 2017, em viagens a cidades como São Paulo, Santiago e Buenos Aires, transportando cargas perecíveis. Ao ajuizar a ação, ele afirmou que iniciava seu expediente por volta das 5h e trabalhava até 22 ou 23h, além de precisar ficar esperando na aduana em algumas ocasiões por mês, em períodos de 24 ou 48 horas. Também alegou que não usufruía de todas as folgas semanais a que teria direito. Diante disso, além de outros direitos trabalhistas, pleiteou o pagamento da indenização por dano existencial.

Entretanto, ao julgar o pedido em primeira instância, a juíza de Marau entendeu não comprovado o prejuízo sofrido pelo trabalhador em decorrência do excesso de jornada. Segundo a magistrada, a jornada excessiva não caracteriza, por si só, o dano existencial, sendo necessária a comprovação de que houve prejuízo efetivo na vida pessoal do trabalhador. "No presente caso, apesar de terem sido deferidas horas extras à parte autora, não há comprovação de que o trabalho executado pelo reclamante pudesse comprometer sua capacidade de fruir de sua própria vida de forma a justificar uma indenização por danos existenciais", concluiu. Insatisfeito com esse entendimento, o motorista recorreu ao TRT-4.

Dano caracterizado

Ao relatar o processo na 2ª Turma do TRT-4, o desembargador Carlos Alberto May concordou com o julgamento de primeira instância e voltou a indeferir o pedido de indenização. No entanto, o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, também integrante do colegiado, apresentou voto divergente.

Segundo o magistrado, apesar da sobrejornada não ser suficiente para caracterizar o dano existencial, no caso do processo a quantidade de horas trabalhadas e a ausência de folgas explicitam uma jornada rotineiramente exaustiva, capaz de gerar prejuízos na convivência familiar e social do motorista. O desembargador mencionou, também, o descumprimento da regra do intervalo entre duas jornadas de trabalho, que não pode ser inferior a 11 horas, conforme a CLT.

Nesse sentido, o magistrado considerou evidenciado o dano e o respectivo dever de indenizar. O entendimento tornou-se prevalecente no julgamento a partir da concordância do desembargador Alexandre Corrêa da Cruz com o voto divergente. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Texto de Juliano Machado (Secom/TRT-4) foto de focuspocusltd (Banco de Imagens/DepositPhoto)
Tags que marcam a notícia:
jurídica
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias

Mão branca segurando três formas humanas ao lado esquerdo do texto: Trabalho Seguro Programa nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Criança desenhando arcos verde e amarelos em fundo cinza ao lado esquerdo do texto: Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem Texto branco sobre fundo cinza: PJe Processo Judicial Eletronico 3 arcos laranjas convergindo para ponto também laranja em canto inferior direito de quadrado branco, seguidos pelo texto: execução TRABALHISTA Mão branca com polegar riste sobre círculo azul ao lado esquerdo do texto: Conciliação Trabalhista