Conduta negligente: piloto de navio tem justa causa confirmada após colidir com outra embarcação e causar prejuízo de R$ 1,25 milhão
Despedido por justa causa após colidir com outra embarcação, um piloto teve a penalidade confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
No caso, o trabalhador afirmou que a colisão ocorreu porque a outra embarcação estava parada em local irregular, que havia muito vento na noite do acidente e que os equipamentos de navegação não estavam funcionando. Também alegou que a despedida por justa causa não seria válida por desrespeitar o requisito da imediatidade. A penalidade foi aplicada oito dias após o acidente, quando o navio chegou ao destino.
O prejuízo causado ultrapassou R$ 1,25 milhão. A despedida teve como fundamento o artigo 482, “e”, da CLT (desídia). A perícia realizada pela autoridade marítima constatou que o piloto foi negligente ao deixar de usar o radar e o binóculo disponíveis. O documento também apontou que o piloto confundiu as luzes da embarcação com as luzes terrestres da cidade de São José do Norte.
Ao contrário do alegado pelo autor da ação, também foi comprovado que a outra embarcação estava em local regular. Uma testemunha afirmou que o barco não tinha excesso de carga e que as condições climáticas estavam normais, igualmente contrariando as alegações do piloto.
Na sentença, a magistrada explicou que, via de regra, a desídia não se configura com a prática de um ato isolado, mas por uma série de atos faltosos de menor gravidade. A gravidade da falta é percebida porque o comportamento negligente do trabalhador costuma ser habitual. No entanto, excepcionalmente, a desídia pode ser configurada por um único ato.
“É inequívoca a imprudência/negligência do reclamante e a gravidade da falta – tanto em razão do risco a que expôs os tripulantes de ambas as embarcações como, ainda, em razão do sensível prejuízo experimentado pela empregadora – não há como ser afastada a justa causa que lhe foi aplicada”, salientou a juíza Carolina.
A magistrada também afastou a tese defendida pelo autor da ação de que a penalidade não teria sido aplicada de forma imediata (requisito de validade da despedida por justa causa), pois a despedida ocorreu oito dias após o acidente. A juíza considerou o prazo necessário à apuração do caso pelas autoridades marítimas, bem como o fato de que a tripulação continuou embarcada.
Recurso
O piloto recorreu ao TRT-RS, mas não teve êxito. A partir das provas, a relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, confirmou que a ruptura contratual por justa causa é legítima quando comprovadas a negligência e a imprudência do empregado na condução de embarcação.
“A gravidade da conduta do reclamante, que agiu com manifesta imprudência ao utilizar o celular pessoal durante a pilotagem noturna de uma embarcação de grande porte carregada com 86 contêineres, resultando em colisão de grandes proporções, autoriza a aplicação direta da penalidade máxima da justa causa, sendo prescindível a gradação prévia de penas disciplinares. Ainda que o celular fosse ferramenta de comunicação, o uso durante a manobra crítica noturna, em substituição aos equipamentos de bordo, permanece configurando negligência grave”, ressaltou a relatora.
Os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.


