Excesso de carga e falta de manutenção: construtora deve indenizar filhos de motorista que morreu em acidente
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou ser devida indenização por danos morais aos quatro filhos de um caminhoneiro, empregado de uma construtora, que morreu em um acidente de trabalho. Foi comprovado que a carga era maior do que a capacidade do veículo e que não havia manutenção adequada.
Por unanimidade, a Turma manteve a sentença da juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro, quanto à reparação por danos morais. O valor, no entanto, foi aumentado de R$ 51 mil para R$ 200 mil.
Dois motoristas ouvidos como testemunhas afirmaram que era comum o transporte de cargas maiores do que a capacidade dos caminhões. Um deles chegou a dizer que transportava 45 toneladas além do peso do veículo, o que comprometia a frenagem. A capacidade total era de 45 toneladas, incluindo o peso do caminhão e a carga.
Em relação à manutenção dos caminhões, houve depoimentos no sentido de que a manutenção não era adequada, por demora nos serviços, e outro que afirmou que os consertos eram satisfatórios. A empresa juntou ao processo um relatório de manutenção de outro caminhão, que não foi o utilizado pelo motorista falecido.
Em sua defesa, a construtora alegou que houve culpa exclusiva da vítima. O argumento não foi comprovado.
“As circunstâncias evidenciam que o sinistro resultou de condutas negligentes da própria empresa, que, ao permitir o tráfego dos caminhões com excesso de peso e ao descuidar da manutenção, contribuiu de forma direta e decisiva para a ocorrência do acidente que vitimou o trabalhador”, salientou a juíza.
As partes recorreram ao TRT-RS, e os filhos do motorista obtiveram o aumento da indenização. Para a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, a “prova foi robusta no sentido de que os caminhões da empresa trafegavam com excesso de carga e sem a devida manutenção”.
No segundo grau, a construtora ainda foi condenada por litigância de má-fé, por ter juntado ao processo o relatório de manutenção do outro veículo.
“Foi nítida a pretensão da reclamada de induzir o julgador em erro e violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual”, concluiu a relatora.
As desembargadoras Vania Cunha Mattos e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

