1ª Turma do TRT-RS confirma inexistência de vínculo de emprego entre médica-veterinária e agropecuária
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que não há vínculo de emprego entre uma médica-veterinária e uma agropecuária.
O colegiado manteve, por unanimidade, a sentença do juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Depois de trabalhar no local por cerca de 15 anos, a profissional buscou o reconhecimento da relação de emprego, com a declaração de rescisão indireta e o pagamento de verbas salariais e rescisórias supostamente devidas. A remuneração média, conforme a trabalhadora, era de R$ 7 mil.
De acordo com o processo, a veterinária ocupava um espaço dentro da agropecuária, no qual realizava consultas. Apesar de usar avental com a logomarca da agropecuária, ela recebia os pagamentos diretamente dos clientes e divulgava os serviços com o telefone particular. Foram ouvidas quatro testemunhas, que afirmaram que ela determinava os próprios horários de trabalho e, quando se ausentava, mandava outro colega em seu lugar.
Com base nas provas, o juiz Daniel verificou que não foram preenchidos os requisitos que caracterizam a relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade (artigo 3º da CLT). A relação existente era de uma parceria comercial.
“É inegável que as partes estabeleceram uma parceria, dado que a reclamada cedeu espaço para a reclamante atuar em serviços de clínica veterinária, e com isso lucrava quando os clientes, ao receberem prescrição de medicamentos pela reclamante, aproveitavam para efetuar a compra dos medicamentos no local”.
A veterinária recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ressaltou que a relação entre as partes estava marcada pela ausência de subordinação jurídica, uma vez que a prestadora de serviços detinha autonomia para gerir seus horários, definir valores de consultas e decidir sobre o comparecimento à agropecuária.
“A realidade fática delineada nos autos afasta, de forma inequívoca, os requisitos essenciais do vínculo empregatício previstos na CLT. A ausência de subordinação jurídica e onerosidade, somada à autonomia no exercício da atividade, descaracteriza o vínculo de emprego, configurando a relação como parceria comercial”, concluiu a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.

