Frigorífico deve indenizar operadora de produção que desenvolveu doença por esforços repetitivos
Uma operadora de produção deverá receber pensionamento mensal e indenização por danos morais em razão de doença ocupacional relacionada a movimentos repetitivos e sobrecarga de tarefas realizadas em um frigorífico.
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença da juíza Michele Daou, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, em relação às indenizações por danos materiais e morais reconhecidas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. O valor total da condenação provisória é de R$ 100 mil.
A trabalhadora afirmou que, desde a contratação, em agosto de 2015, realizava movimentos repetitivos e chegava a erguer caixas com 15 quilos de frango. Depois de quatro anos, passou a sofrer fortes dores nos braços e ombros. Ela relatou que as atividades diárias no setor de produção causaram lesões no ombro direito.
Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora participou de treinamento sobre medicina e segurança do trabalho e que havia pausas ergonômicas de 15 minutos. Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de Gerenciamento de Riscos e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho não foram apresentados.
A perícia judicial constatou que a autora da ação sofre de síndrome do impacto do ombro direito, relacionada ao esforço braçal diário. Conforme o perito médico, a doença ocupacional gera incapacidade parcial e permanente de 15%.
No primeiro grau, a juíza acolheu as conclusões do laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8,8 mil e de pensionamento mensal de R$ 266 até os 76 anos de idade (expectativa média de vida do brasileiro em 2024, segundo o IBGE). O valor corresponde a 15% do salário da empregada, considerada a perda funcional.
As partes recorreram ao TRT-RS e tiveram os recursos parcialmente providos. Além do aumento da indenização por danos morais, a 1ª Turma definiu o início do pagamento do pensionamento mensal na data da juntada do laudo pericial que constatou a doença. No primeiro grau, havia sido determinado o pagamento a partir do ajuizamento da ação.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, o reconhecimento da responsabilidade do frigorífico é o que melhor se alinha com as provas, especialmente com o laudo pericial que constatou a relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença da trabalhadora.
“Em relação à culpa empresarial, vale destacar que cabe ao empregador demonstrar a observância das normas de segurança e medicina do trabalho destinadas a prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho ou da doença ocupacional a ela equiparada, nos termos do artigo 157, incisos I e II, da CLT”, ressaltou a desembargadora.
Os desembargadores Ricardo Martins Costa e Fabiano Holz Beserra também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.


