Trabalhador picado por cobra nas dependências da empresa deve receber indenização
Um trabalhador de serviços gerais que foi picado por uma cobra nas dependências da empresa tomadora dos serviços deverá receber indenização por danos morais.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juiz Jeferson Luis Gaya de Goes, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Fixada em R$ 20 mil, a indenização deverá ser paga pela empregadora e, caso esta não responda, pela empresa de alimentos, tomadora dos serviços. Foi nas dependências desta, localizada em uma área de preservação ambiental, que o trabalhador foi picado pela cobra, quando limpava uma lixeira.
Também houve a condenação ao pagamento de pensão mensal, na ordem de 20% da remuneração do trabalhador, pelo período em que durar a incapacidade temporária. Conforme o processo, o vínculo de emprego é ativo desde novembro de 2021 e o empregado encontra-se afastado em benefício previdenciário.
Na perícia médica, foi atestado que a doença renal leve da qual o autor da ação era portador se tornou grave após o acidente de trabalho. A perita indicou uma perda funcional que pode ter chegado a 25%.
Apesar de a doença ser preexistente, o juiz Jeferson reconheceu que o acidente de trabalho contribuiu para o agravamento do quadro na condição de concausa entre os danos e o trabalho prestado em favor das empresas.
“Não é necessária a verificação acerca da existência de culpa da ré, tendo em vista que a situação se enquadra em hipótese na qual a responsabilidade desta é objetiva, com base na chamada teoria do risco, a qual encontra suporte legal no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, afirmou o magistrado.
Diferentes itens da sentença foram objeto de recurso pelas partes. A indenização foi mantida. Relatora do acórdão, a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson salientou o caráter evidente do acidente de trabalho típico sofrido pelo autor da ação durante o trabalho na empresa tomadora dos serviços, estando presente o nexo causal.
“A atividade exercida pelo reclamante era de risco, pois a própria preposta da segunda ré admite que o local de trabalho fica em uma área de preservação, com diversos animais, inclusive peçonhentos. Dessa forma, enquadra-se no caso a teoria da responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade”, concluiu a magistrada.
Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.


