Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 25/08/2026 13:24. Atualizada em: 25/08/2026 13:24.

5ª Turma do TRT-RS valida jornada 12 x 36 diurna em hospital de Taquara

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do TrabalRelógio de parede em cor branca, com ponteiros e números pretos, marca 2 horas. ho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a legalidade da jornada diurna de profissionais da saúde em escala 12 x 36. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindisaúde/RS contra um hospital e o Município de Taquara. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.


Na ação, o sindicato dos trabalhadores buscava a declaração de ilegalidade da escala adotada pelo hospital em abril de 2025. A alegação foi a de que as 12 horas diurnas constituem prejuízo à saúde dos representados e que a convenção coletiva se referia apenas à jornada noturna ao mencionar textualmente “horário usual”.


Em sua defesa, o hospital afirmou que a alegação não tem sustentação fática ou normativa, sendo uma tentativa de inovar a interpretação da convenção coletiva. Informaram também que alguns trabalhadores optaram pelo regime das 12 horas diurnas. 


Para o juiz Rubens, não foram apresentadas provas concretas, como laudos médicos, atestados ou estudos técnicos dos supostos danos aos trabalhadores. Além disso, o magistrado considerou que a própria norma coletiva objeto da ação autoriza a jornada 12 x 36 até mesmo para trabalhos insalubres, não afastando o período diurno.


“A norma coletiva poderia ter previsto turnos, ou sido clara e literal, prevendo que fica autorizado o regime 12 x 36 exclusivamente no período noturno. E é máxima a experiência comum que os hospitais operam 24 horas. Feitas tais ponderações, a interpretação dada pelo sindicato autor ao conceito de ‘horário usual em hospitais’ não se sustenta, por ser restritiva e imprópria”, salientou o juiz.


A jornada 12 x 36 está prevista no artigo 59-A da CLT, bem como na súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado ainda salientou o teor da súmula 117 do TRT-RS, que também ratifica a modalidade: “é válida a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho”.


O sindicato recorreu ao TRT-RS, mas a decisão de primeiro grau foi mantida. 


“A norma coletiva autoriza o regime de compensação de horário 12 x 36 em hospitais, sem restrição ao período noturno, sendo a expressão 'usual em hospitais' apenas um reconhecimento da prática corrente. Logo, não se extrai da norma qualquer interpretação no sentido de que o regime em tela só estaria permitido no turno da noite”, concluiu a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper.


Acompanharam a relatora as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Rejane Souza Pedra. Cabe recurso da decisão. 

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: Rangizzz/DepositPhotos
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