Instalador de placas solares que mantinha contato com rede energizada deve receber adicional de periculosidade
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito a adicional de periculosidade a um instalador de placas solares que tinha contato habitual com rede elétrica energizada. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.
Conforme o processo, o trabalhador exercia a função de instalador em uma empresa do setor de alarmes e sistemas fotovoltaicos. Durante o contrato, realizava a instalação de placas solares, atividade que exigia a conexão do sistema à rede elétrica das unidades consumidoras.
O empregado alegou que era exposto à tensão de 220 volts ao fazer a ligação das placas solares com a rede elétrica ligada. Afirmou que o laudo pericial condicionou o enquadramento da atividade como periculosa à comprovação do trabalho com rede energizada, o que era seu caso. Sustentou, ainda, que a ligação elétrica era uma etapa inerente e essencial à sua tarefa.
Na primeira instância, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado improcedente. O juízo entendeu que "o trabalhador não comprovou ter laborado com rede energizada, muito menos de forma não eventual" e baseou sua convicção na interpretação das provas orais e testemunhais, bem como na ausência de conhecimentos técnicos práticos demonstrados pelo trabalhador durante a audiência.
Ao analisar o recurso do instalador, a 2ª Turma do TRT-RS entendeu que, para a caracterização da periculosidade, não se exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente a sujeição habitual. O colegiado seguiu, no caso, a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou: “A atividade de instalação de sistemas fotovoltaicos não se exaure na fixação das placas, sendo inerente ao serviço a conexão do sistema à unidade consumidora, etapa indispensável para seu funcionamento. Trata-se de ato que confere utilidade ao trabalho realizado, não podendo ser considerado acessório ou eventual. Assim, o contato com a rede elétrica integra a própria dinâmica da função desempenhada”.
Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
Cabe recurso ao TST.


