Confirmada justa causa de entregador de gás que ingeriu bebida alcoólica em horário de trabalho
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a reversão da despedida por justa causa de um entregador de gás que consumiu bebida alcoólica em horário de expediente. A decisão confirma, no aspecto, a sentença da juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o processo, o empregado dirigia um caminhão para realizar entregas de gás, e foi despedido por justa causa em 2023 após ser flagrado consumindo álcool em um posto de gasolina. No comunicado da dispensa constou o fundamento no art. 482, alínea “b”, da CLT – incontinência de conduta ou mau procedimento.
Ao ajuizar a ação, o trabalhador afirmou que a reclamada agiu com má-fé, utilizando a justa causa como um artifício para não arcar com as obrigações trabalhistas da rescisão. A empregadora negou as alegações.
No primeiro grau, a juíza Anne Sparremberger entendeu que a prova juntada ao processo confirma o uso de bebida alcoólica pelo entregador em horário de expediente. Afirmou que “a conduta do empregado, que, no meio de sua jornada e com um veículo da empresa carregado com carga perigosa (gás), faz ‘uso de bebida alcoólica’, configura grave quebra de fidúcia e põe em risco a segurança dele, de terceiros e da carga”. A magistrada reconheceu a proporcionalidade e a imediatidade da sanção imposta pela empresa, e declarou válida a dispensa por justa causa.
O entregador recorreu ao TRT-RS, justificando, entre outros argumentos, que as imagens não comprovam que era ele no vídeo. Porém, não obteve êxito.
A relatora do acórdão na 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, frisou que “a justa causa, por ser a sanção máxima a que se submete o empregado, requer comprovação robusta e irretorquível por parte da empregadora que a alegou”. A magistrada afirmou que, no caso do processo, o trabalhador não conseguiu invalidar os documentos juntados pela empresa, que consistiam em vídeo e conversa de Whatsapp, ficando demonstrado que o reclamante ingeriu bebida alcoólica no horário de trabalho, o que justifica a despedida por justa causa, sobretudo por exercer atividade perigosa.
O acórdão, no entanto, determina à empresa o pagamento da gratificação natalina e das férias proporcionais com o terço, que não foram pagas no término do contrato.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.
Não cabe mais recurso da decisão.

