Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 11/06/2026 16:37. Atualizada em: 11/06/2026 16:39.

Operador de áudio que sofreu assédio moral e homofobia deve ser indenizado

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Pessoa sentada com as mãos fortemente entrelaçadas sobre o colo. O ambiente tem tons escuros e melancólicos, sugerindo um momento de reflexão, ansiedade ou profunda preocupação.A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Ligia Maria Fialho Belmonte, deferiu indenizações a um operador de áudio que sofreu assédio moral e homofobia. Ele atuava em uma fundação pública vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul e ajuizou o processo contra o Estado.

A magistrada também anulou a despedida por justa causa procedida pela fundação, que alegou suposto abandono de emprego por parte do trabalhador. Entendendo que a penalidade foi discriminatória, a juíza converteu a ruptura do contrato para rescisão indireta por falta grave do empregador.

Além de indenizações por danos morais, que somam R$ 40 mil, o operador deve receber o pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período entre a dispensa discriminatória e a data da sentença. Também terá direito às mesmas verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa.

Omissão da empregadora

O trabalhador ingressou com a ação em 2025, após ser dispensado por justa causa sob alegado abandono de emprego. Informou que durante o contrato sofreu assédio moral e atos de homofobia por parte da chefia. Disse que a situação persistiu mesmo após denúncias. Ele chegou a se afastar por doença psiquiátrica e, após retorno do benefício, deixou de comparecer ao trabalho.

O Estado, por sua vez, defendeu a validade da despedida por justa causa, argumentando que houve abandono de emprego.

Ao analisar o caso, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte concluiu que o empregador falhou na obrigação de zelar pela integridade física e psíquica de seus colaboradores. A magistrada baseou-se em elementos de um outro processo já transitado em julgado na mesma Vara, bem como no relato do preposto da reclamada e em um e-mail anexado ao processo.

A juíza destacou que a fundação não repreendeu o chefe por sua conduta discriminatória, nem o trocou de setor, sendo conivente com a postura assediadora. "Diante disso, é aceitável o comportamento do reclamante de não mais comparecer ao trabalho, em razão de anos de sistemáticas ofensas e assédios praticados pelo assediador, sendo o empregador completamente omisso sobre a questão", afirmou.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS)/ Foto: mingman/DepositPhotos
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