Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
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Publicada em: 03/06/2026 13:42. Atualizada em: 03/06/2026 13:44.

Mantida justa causa de enfermeira que dormia em serviço e recusava chamados para atender pacientes

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A foto ilustrativa mostra uma mesa de trabalho em primeiro plano, com um relógio despertador analógico em destaque. Ao fundo, desfocada, aparece uma pessoa vestindo roupa verde-clara de profissional da saúde, deitada em um sofá.Resumo:

  • A enfermeira foi dispensada após ser encontrada dormindo por mais de duas horas enquanto era responsável por monitorar pacientes em recuperação pós-cirúrgica.

  • A sentença manteve a punição, apontando que a trabalhadora ignorou chamados de colegas enquanto descansava fora do horário permitido.

  • A 1ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de forma unânime, considerando que a gravidade das falhas tornou insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma enfermeira com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia).

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. O magistrado considerou que a conduta da empregada foi grave o suficiente para aplicação da punição máxima. 

Com a manutenção da sentença, a trabalhadora não obteve o direito a aviso-prévio, multa do FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o processo, a profissional, em uma das ocasiões, deixou dois pacientes em recuperação pós-cirúrgica sob os cuidados de apenas um técnico de enfermagem, para repousar. Cerca de duas horas e meia depois, após recusar diversos chamados para atendimento de um dos pacientes que apresentava estado grave, ela foi encontrada repousando em um quarto de descanso. Quando chegou à enfermaria, o quadro do paciente já havia evoluído e ele precisava ser entubado. No dia seguinte, a pessoa faleceu. 

Em outro episódio anterior, a enfermeira teria se recusado a atender presencialmente uma urgência, permanecendo deitada em uma poltrona enquanto passava orientações apenas por telefone para a equipe técnica.

A trabalhadora argumentou que possuía um histórico funcional ilibado ao longo de 11 anos de contrato e que passou a sofrer perseguição da chefia nos meses finais. Alegou que as falhas apontadas ocorreram em um contexto de severa sobrecarga de trabalho, ambiente tenso e falta de pessoal. Nesse sentido, sustentou que a concentração de punições em curto espaço de tempo revelava um abuso do poder disciplinar por parte da chefia do hospital.

Por outro lado, o hospital sustentou que a empregada mudou de postura drasticamente, apresentando desinteresse e negligência que colocavam em risco direto a saúde e a vida dos pacientes. O empregador afirmou que buscou corrigir o comportamento por meio de reuniões e advertências graduais, mas as falhas persistiram, tornando a situação insustentável para a organização assistencial.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz Edenilson Ordoque Amaral destacou que as provas, incluindo registros de câmeras e depoimentos, confirmaram a desídia. Segundo o magistrado, "o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a reclamante não estava em outro atendimento, mas sim descansando por período superior ao intervalo legal, não retornando às suas funções mesmo após ser insistentemente chamada pelos colegas".

Em segunda instância, o tribunal acompanhou a decisão. O relator do processo, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ressaltou que a negligência em funções tão vitais justifica a rescisão. Em seu voto, afirmou que "a desídia no desempenho das funções, caracterizada pela negligência e desinteresse no trabalho, com reiteração de condutas reprováveis e prejuízo à assistência aos pacientes, configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho".

Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de AndrewLozovyi/DepositPhotos.
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