Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
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Publicada em: 03/06/2026 13:03. Atualizada em: 03/06/2026 13:37.

Empresa de tecnologia deve pagar horas extras a secretária executiva que fazia teletrabalho

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A fotografia mostra, em close, as mãos de uma trabalhadora, que segura um celular e uma caneta, e está sentada em frente a um notebook

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu o pagamento de horas extras a uma secretária executiva que fazia teletrabalho.

Para o colegiado, a empregada não se enquadrava nas exceções de controle de jornada previstas para quem exerce cargo de gestão e ou atua em teletrabalho por produção ou tarefa.  A decisão confirma sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

Trabalhando de casa, a secretária assessorava executivos, organizando reuniões, agendas e treinamentos. Ela alegou que, apesar da alta remuneração e do regime de teletrabalho, estava sujeita a longas jornadas. Sustentou que jamais teve subordinados e que não possuía poderes de mando.

A empresa de tecnologia defendeu que a secretária executiva exercia cargo de confiança, com acesso a informações estratégicas, autonomia na contratação de fornecedores e remuneração diferenciada, o que a isentaria do controle de horário. Justificou, ainda, que o regime de teletrabalho também afastaria o controle de jornada.

No primeiro grau, a juíza Bruna Baggio afastou a aplicação das exceções do art. 62, incisos II e III (cargo de gerência e regime de teletrabalho por produção ou tarefa), da CLT. Conforme a magistrada, compete ao empregador comprovar o alegado cargo de confiança, o que não ocorreu. "Embora a autora percebesse remuneração elevada, não há nos autos rubrica de gratificação de função destacada de 40%, tampouco prova de que esse percentual estivesse embutido em seu salário em comparação com cargos efetivos sem função de gestão. Ademais, a prova oral evidenciou a inexistência de subordinados e de poderes de mando ou gestão empresarial, revelando mera fidúcia ordinária, inerente ao assessoramento de executivos", sublinhou.

Para a juíza, a autora também não se enquadrava no inciso III do art. 62 da CLT, que dispensa o controle de jornada do empregado que faz teletrabalho por produção ou por tarefa. "Ainda que a autora tenha prestado serviços em regime de teletrabalho a partir da pandemia, não se demonstrou a inviabilidade de controle de jornada, porquanto suas atividades eram compatíveis com a aferição e acompanhamento pelo empregador", afirmou a magistrada.

A juíza arbitrou a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo, e condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

Após recurso da empresa, a 2ª Turma do TRT-RS confirmou integralmente a sentença. O colegiado entendeu que o teletrabalho não inviabilizou o controle da jornada, e que a prova oral não demonstrou o exercício de poderes de mando ou gestão.

"A reclamante, embora responsável pelo assessoramento dos maiores executivos (executivos seniores) da empresa, organizando as agendas, viagens e eventos deles, não detinha poderes/autonomia para a tomada de decisões importantes”, destacou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Foto: anakimfor@gmail.com/DepositPhotos
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