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Publicada em: 11/05/2026 13:35. Atualizada em: 11/05/2026 13:35.

5ª Turma do TRT-RS valida cláusula contratual que exige permanência de pilotos por no mínimo dois anos após curso de qualificação

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Visão parcial das mãos de um piloto de avião segurando o manche de uma aeronave

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a validade de uma "cláusula de permanência" nos contratos entre pilotos de avião e uma companhia aérea.  A cláusula exige que os tripulantes permaneçam vinculados à empresa por no mínimo dois anos após a conclusão de treinamento custeado pela empregadora.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e contesta a legalidade da cláusula. Conforme a entidade, o treinamento para habilitação de pilotos é um custo inerente à atividade econômica da empregadora, além de uma obrigação regulamentar exigida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O sindicato defendeu que a cláusula que exige a permanência na empresa por um período mínimo após a conclusão do curso restringe a liberdade de trabalho e configura má-fé contratual.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que a cláusula de permanência visa a garantir o retorno do alto investimento no treinamento de qualificação dos pilotos. Também afirmou que o desligamento é permitido, desde que haja o ressarcimento das despesas da capacitação.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre declarou a nulidade da cláusula e, como consequência, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além disso, determinou que a companhia aérea restitua eventuais valores descontados dos empregados e se abstenha de inserir a cláusula em contratos futuros.

Porém, ao julgar recurso da empresa, a 5ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. O colegiado considerou que o treinamento de alto custo, pago integralmente pela empresa, concede um benefício significativo ao aeronauta, habilitando-o a operar aeronaves em qualquer companhia global.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, fundamentou que o prazo de dois anos é razoável para a amortização do investimento, garantindo o equilíbrio contratual. "O piloto é livre para sair a qualquer tempo, desde que indenize o investimento que ainda não foi amortizado pelo seu trabalho", destacou a magistrada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Imagem: DepositPhotos/IgorVetushko
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