Falta de provas: Negada indenização a empregada que alegou ter sido assediada sexualmente por colega
Resumo:
- Uma auxiliar de serviços gerais afirmou ter sofrido assédio sexual por parte de um colega.
- Com base na alegação de assédio, ela buscou converter seu pedido de demissão em rescisão indireta, além de requerer indenização por danos morais.
- A sentença de primeiro grau negou os pedidos, fundamentando que a empregada não comprovou o ato ilícito ou a omissão da empresa que gerasse direito à indenização ou à conversão do pedido de demissão.
- A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão, destacando ainda que a empregadora agiu prontamente para oferecer apoio e afastar os envolvidos do local de trabalho, diante da queixa da trabalhadora.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais que buscava indenização por assédio sexual e a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta.
A decisão do colegiado confirmou integralmente a sentença proferida pela juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo a petição inicial, o caso teve início após um desentendimento ocorrido em novembro de 2024, em um condomínio residencial onde a trabalhadora e o acusado prestavam serviços de limpeza. Na ocasião, o empregado, que estaria embriagado, teria afirmado à auxiliar que estava separado e então a teria pressionado a assumir um relacionamento com ele. Diante da recusa, passou a acusá-la, de forma agressiva e intimidatória, de manter um caso com o porteiro.
Após o episódio, a profissional se afastou das atividades por transtorno de ansiedade, permanecendo em benefício previdenciário até maio de 2025, vindo a formalizar seu pedido de demissão em julho daquele ano.
A trabalhadora argumentou que a situação configurou assédio sexual, salientando que não manteve relacionamento amoroso com o colega. Ela sustentou que a empresa foi omissa ao permitir que o auxiliar permanecesse no quadro de empregados por algum tempo após o fato, o que teria agravado seu estado de saúde.
O empregador, que atua no setor de serviços, defendeu que não houve qualquer comprovação de assédio ou embriaguez do colega mencionado. A empresa alegou que prestou auxílio imediato no dia do ocorrido e que a gestão do local se colocou à disposição para o registro de ocorrência policial, o que foi dispensado pela trabalhadora na ocasião. Além disso, afirmou que o pedido de demissão foi uma manifestação livre de vontade da empregada. Por fim, destacou que o auxiliar foi despedido cerca de um mês após o fato, quando a empregada estava afastada.
Na decisão de primeira instância, a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello ponderou que a questão é sensível, e que a análise do caso deve ser realizada com base em normativos como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Protocolo Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não houve prova de assédio ou de coação no pedido de demissão. A magistrada declarou que "o panorama fático delineado não permite concluir que a reclamante haja experimentado violação ao seu patrimônio íntimo", observando que as testemunhas ouvidas não presenciaram o suposto assédio e que as mensagens de texto trocadas com colegas não serviram para confirmar a versão da trabalhadora. A julgadora destacou, ainda, que a empresa adotou providências para evitar o contato entre os envolvidos logo após o relato.
Inconformada com a decisão, a empregada recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, manteve o entendimento da sentença. Em seu voto, esclareceu que a alegação de assédio sexual no ambiente de trabalho deve ser analisada com especial cautela e à luz dos protocolos de julgamento com perspectiva antidiscriminatória, sem afastar, contudo, a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
O julgador considerou que "o conjunto probatório não confirma a narrativa da inicial, inexistindo prova de que o empregado apontado estivesse embriagado ou de que tenha praticado conduta caracterizadora de assédio sexual". O relator pontuou que a prova oral revelou que havia nexo de proximidade entre os envolvidos. Além disso, foi comprovado que a empregadora ofereceu assistência e adotou medidas para afastar os trabalhadores do convívio no ambiente laboral imediatamente, designando a auxiliar para outro posto de trabalho.
A ação também envolvia pedido de horas extras, que foram deferidas. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 230,57.
Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Manuel Cid Jardon.
A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


