Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 28/04/2026 10:55. Atualizada em: 28/04/2026 10:55.

Falta de provas: Negada indenização a empregada que alegou ter sido assediada sexualmente por colega

Visualizações: 74
Início do corpo da notícia.

A imagem mostra uma escultura metálica da deusa da justiça, representada como uma mulher com os olhos vendados. Ela tem o braço direito levantado, segurando uma balança pendurada por correntes.Resumo:

  • Uma auxiliar de serviços gerais afirmou ter sofrido assédio sexual por parte de um colega.

  • Com base na alegação de assédio, ela buscou converter seu pedido de demissão em rescisão indireta, além de requerer indenização por danos morais.

  • A sentença de primeiro grau negou os pedidos, fundamentando que a empregada não comprovou o ato ilícito ou a omissão da empresa que gerasse direito à indenização ou à conversão do pedido de demissão.

  • A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão, destacando ainda que a empregadora agiu prontamente para oferecer apoio e afastar os envolvidos do local de trabalho, diante da queixa da trabalhadora.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais que buscava indenização por assédio sexual e a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta. 

A decisão do colegiado confirmou integralmente a sentença proferida pela juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo a petição inicial, o caso teve início após um desentendimento ocorrido em novembro de 2024, em um condomínio residencial onde a trabalhadora e o acusado prestavam serviços de limpeza. Na ocasião, o empregado, que estaria embriagado, teria afirmado à auxiliar que estava separado e então a teria pressionado a assumir um relacionamento com ele. Diante da recusa, passou a acusá-la, de forma agressiva e intimidatória, de manter um caso com o porteiro.

Após o episódio, a profissional se afastou das atividades por transtorno de ansiedade, permanecendo em benefício previdenciário até maio de 2025, vindo a formalizar seu pedido de demissão em julho daquele ano.

A trabalhadora argumentou que a situação configurou assédio sexual, salientando que não manteve relacionamento amoroso com o colega. Ela sustentou que a empresa foi omissa ao permitir que o auxiliar permanecesse no quadro de empregados por algum tempo após o fato, o que teria agravado seu estado de saúde. 

O empregador, que atua no setor de serviços, defendeu que não houve qualquer comprovação de assédio ou embriaguez do colega mencionado. A empresa alegou que prestou auxílio imediato no dia do ocorrido e que a gestão do local se colocou à disposição para o registro de ocorrência policial, o que foi dispensado pela trabalhadora na ocasião. Além disso, afirmou que o pedido de demissão foi uma manifestação livre de vontade da empregada. Por fim, destacou que o auxiliar foi despedido cerca de um mês após o fato, quando a empregada estava afastada.

Na decisão de primeira instância, a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello ponderou que a questão é sensível, e que a análise  do  caso deve ser realizada com base em normativos como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva  Racial, do Conselho Nacional de  Justiça (CNJ), e o Protocolo Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não houve prova de assédio ou de coação no pedido de demissão. A magistrada declarou que "o panorama fático delineado não permite concluir que a reclamante haja experimentado violação ao seu patrimônio íntimo", observando que as testemunhas ouvidas não presenciaram o suposto assédio e que as mensagens de texto trocadas com colegas não serviram para confirmar a versão da trabalhadora. A julgadora destacou, ainda, que a empresa adotou providências para evitar o contato entre os envolvidos logo após o relato.

Inconformada com a decisão, a empregada recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, manteve o entendimento da sentença. Em seu voto, esclareceu que a alegação de assédio sexual no ambiente de trabalho deve ser analisada com especial cautela e à luz dos protocolos de julgamento com perspectiva antidiscriminatória, sem afastar, contudo, a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

O julgador considerou que "o conjunto probatório não confirma a narrativa da inicial, inexistindo prova de que o empregado apontado estivesse embriagado ou de que tenha praticado conduta caracterizadora de assédio sexual". O relator pontuou que a prova oral revelou que havia nexo de proximidade entre os envolvidos. Além disso, foi comprovado que a empregadora ofereceu assistência e adotou medidas para afastar os trabalhadores do convívio no ambiente laboral imediatamente, designando a auxiliar para outro posto de trabalho.

A ação também envolvia pedido de horas extras, que foram deferidas. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 230,57. 

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Manuel Cid Jardon.

A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de DepositPhotos
Tags que marcam a notícia:
jurídicadecisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias