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Publicada em: 13/04/2026 12:18. Atualizada em: 13/04/2026 12:21.

Associação que exigia esforço excessivo de técnica em enfermagem é condenada a pagar indenização

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Close parcial em uma profissional de saúde medindo a pressão de uma paciente idosaA 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma técnica em enfermagem, reconhecendo que a trabalhadora empreendia esforços superiores à sua capacidade laborativa.

A decisão reforma parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. 

Cuidando de idosos à noite, em turnos de 12 horas, a profissional assistia mais de 20 pessoas, não havendo no local outros trabalhadores habilitados e aptos a prestarem cuidados aos pacientes. Segundo estimativas, entre cinco e nove dos pacientes idosos tinham alta dependência, exigindo assim maiores cuidados, sobretudo quanto à mobilidade, fazendo uso de cadeiras de rodas e de fraldas.

A empregada argumentou que havia sobrecarga de trabalho e que as condições laborais eram deprimentes, violando direitos de personalidade. Afirmou ter sofrido impactos na saúde mental e física, o que incluiu afastamentos e internação psiquiátrica.

A instituição de cuidados a idosos, por sua vez, argumentou que as atividades exercidas pela empregada eram inerentes à profissão, e que não houve comprovação de sobrecarga emocional ou de más condições de trabalho. Sustentou que o quadro de saúde mental da trabalhadora decorreu de problemas pessoais.

Em decisão de primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O juízo entendeu que não estavam comprovados os pressupostos que dão ensejo à responsabilidade da reclamada o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. O julgador declarou que “as condições de trabalho referidas na petição inicial não foram corroboradas pelas testemunhas” e que “a situação retratada nas imagens juntadas pela autora não podem ser consideradas como aviltantes à sua dignidade humana”.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma reformou parcialmente a sentença.  Por maioria de votos, o colegiado deferiu o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, destacou: “em nenhum dos cenários previstos pelo texto normativo se recomenda a contratação de um único profissional  menos ainda sem a supervisão direta e permanente de um Enfermeiro, durante os cuidados”.

A magistrada explicou ainda que a quantidade de profissionais disponíveis na reclamada não deveria ser reduzida à noite. "O fato de haver três profissionais no turno diurno e apenas uma no noturno reforça a insuficiência de força de trabalho e a sobrecarga exigida da autora”, sublinhou.

Por fim, a juíza acrescentou que a instituição não teve cuidado com a saúde da empregada, especialmente a saúde emocional. "A situação descrita nos autos é incompatível com um Estado Democrático de Direito que tem como objetivo fundamental o respeito à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, afirmou.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Ainda cabe recurso da decisão.

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS)
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