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Publicada em: 23/04/2026 14:03. Atualizada em: 23/04/2026 14:12.

4ª Turma do TRT-RS nega reintegração a motorista que alegou sofrer de depressão em razão do trabalho

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de reintegração ao emprego feito por um motorista de ônibus que alegou ter desenvolvido depressão grave por conta do trabalho

Close em médico e paciente, sentados na mesa, apenas as mãos à mostra. A imagem não mostra o rosto das pessoas. O médico preenche um documento à caneta e o paciente aguarda com as mãos unidas sobre a mesa.Os desembargadores mantiveram decisão da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Com base nas provas, a magistrada concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença psiquiátrica e o ambiente laboral.

Conforme o processo, o motorista trabalhava para uma empresa de transporte coletivo e alegou ter desenvolvido depressão após conflitos com o encarregado substituto. Após cinco meses de contrato, foi despedido sem justa causa e, então, ingressou em benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário (B91).

Realizada perícia médica em juízo, concluiu-se pela inexistência de incapacidade laboral. O perito afirmou que o nexo concausal com o trabalho dependeria da comprovação dos fatos alegados por outros meios de prova.

O motorista defendeu que foi dispensado quando já apresentava quadro depressivo grave. Afirmou que posteriormente recebeu benefício previdenciário acidentário (B91), circunstância que evidenciaria incapacidade laboral e direito à estabilidade acidentária. Disse, ainda, que a sentença afastou o nexo causal reconhecido pelo INSS com base em uma interpretação restritiva da prova pericial.

A empresa, por sua vez, negou a existência de nexo causal entre a patologia alegada pelo autor e seu exercício funcional.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Fernanda Probst Marca entendeu que a decisão administrativa do INSS não vincula a decisão a ser proferida pela Justiça do Trabalho. Além disso, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal e entendeu que a dispensa não teve qualquer nulidade, “sendo descabida a reintegração ou indenização equivalente ao pretenso período de garantia provisória de emprego”. Também frisou que não houve ato ilícito imputável à reclamada ou lesão a direito da personalidade do empregado decorrente da relação de trabalho.

Ao julgar o recurso do motorista, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, manteve a improcedência do pedido de reintegração. "Em que pese a fruição de auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie B91), concluo que o demandante não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez constatada a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o labor prestado, circunstância que impede o reconhecimento do suporte fático necessário à aquisição da garantia de emprego”, diz o voto.

Lucena também entendeu não ser devida indenização por danos morais, frisando que a pretensão se baseia na alegação de doença psiquiátrica de origem ocupacional, o que não se comprovou.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Ainda cabe recurso da decisão.

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Imagem de Depositphotos.
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