Confirmada justa causa de cobrador de ônibus que se apropriava de valores de passagens
Resumo:
- Cobrador de empresa pública de transporte urbano foi despedido por justa causa após imagens confirmarem a reiterada apropriação de valores das passagens.
- Justa causa foi confirmada em primeira instância e ratificada pelo TRT-RS.
- Dispositivos relevantes citados: artigos 477, 482, "a" e "b" e 818 da CLT; artigo 373, II do CPC; artigo 5º, LV da Constituição Federal.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um cobrador de ônibus que se apropriava de valores pagos pelos passageiros. A decisão confirmou a sentença da juíza Lenara Aita Bozzetto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Aprovado em concurso para o cargo na empresa pública de transporte urbano, o homem trabalhou três anos na companhia. Uma denúncia realizada ao serviço de atendimento ao cliente informou sobre a conduta, que foi filmada pelo setor de monitoramento da empresa.
Conforme as imagens, o cobrador recebia dinheiro de passageiros que permaneciam na parte dianteira do coletivo e desciam pela porta da frente, sem que a roleta fosse girada. A empresa, inclusive, o advertiu antes de despedi-lo por justa causa.
A partir das provas, a juíza Lenara entendeu pela validade da despedida fundamentada no artigo 482, alíneas "a" e “b”, da CLT: ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento.
“Os requisitos circunstanciais compreendem o nexo causal entre a falta e a punição, adequação entre a falta praticada e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de dupla punição”, afirmou a magistrada.
A juíza ressaltou que o não indiciamento do cobrador, por ter sido aplicado o princípio da insignificância, em função dos baixos valores, não afasta a prática da apropriação e quebra o princípio da confiança, impossibilitando a manutenção do vínculo de emprego.
O trabalhador tentou reformar a sentença junto ao TRT-RS, mas teve o recurso negado. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, manteve a validade da justa causa pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.
Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.
Motivação da despedida do empregado público
Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada.
O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (Tema 1.022).
O STF também definiu que não é necessário instaurar processo administrativo nem enquadrar a dispensa nas hipóteses de justa causa da CLT.
No caso analisado pelo TRT-RS, ocorrido em 2023, esse entendimento ainda não estava em vigor. Ainda assim, a empresa apresentou a motivação no momento da dispensa.

