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Publicada em: 11/03/2026 13:20. Atualizada em: 11/03/2026 13:20.

Confirmada justa causa de cobrador de ônibus que se apropriava de valores de passagens

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Resumo:

  • Cobrador de empresa pública de transporte urbano foi despedido por justa causa após imagens confirmarem a reiterada apropriação de valores das passagens.

  • Justa causa foi confirmada em primeira instância e ratificada pelo TRT-RS.

  • Dispositivos relevantes citados: artigos 477, 482, "a" e "b" e 818 da CLT;  artigo 373, II do CPC; artigo 5º, LV da Constituição Federal.


Imagem interna de um ônibus de transporte coletivo urbano, nas cores azul e amarelo. Há uma mulher loira, de cabelos lisos, sentada no interior do veículo. Ela está de costas. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um cobrador de ônibus que se apropriava de valores pagos pelos passageiros. A decisão confirmou a sentença da juíza Lenara Aita Bozzetto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.


Aprovado em concurso para o cargo na empresa pública de transporte urbano, o homem trabalhou três anos na companhia. Uma denúncia realizada ao serviço de atendimento ao cliente informou sobre a conduta, que foi filmada pelo setor de monitoramento da empresa.


Conforme as imagens, o cobrador recebia dinheiro de passageiros que permaneciam na parte dianteira do coletivo e desciam pela porta da frente, sem que a roleta fosse girada. A empresa, inclusive, o advertiu antes de despedi-lo por justa causa.


A partir das provas, a juíza Lenara entendeu pela validade da despedida fundamentada no artigo 482, alíneas "a" e “b”, da CLT: ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento.


“Os requisitos circunstanciais compreendem o nexo causal entre a falta e a punição, adequação entre a falta praticada e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de dupla punição”, afirmou a magistrada.


A juíza ressaltou que o não indiciamento do cobrador, por ter sido aplicado o princípio da insignificância, em função dos baixos valores, não afasta a prática da apropriação e quebra o princípio da confiança, impossibilitando a manutenção do vínculo de emprego.


O trabalhador tentou reformar a sentença junto ao TRT-RS, mas teve o recurso negado. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, manteve a validade da justa causa pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.


Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.


Motivação da despedida do empregado público


Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada. 


O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (Tema 1.022).


O STF também definiu que não é necessário instaurar processo administrativo nem enquadrar a dispensa nas hipóteses de justa causa da CLT.


No caso analisado pelo TRT-RS, ocorrido em 2023, esse entendimento ainda não estava em vigor. Ainda assim, a empresa apresentou a motivação no momento da dispensa.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: Sampajano/DepositPhotos
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