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Publicada em: 10/11/2025 13:39. Atualizada em: 10/11/2025 13:39.

Responsabilidade do ente público e Convenção 94 da OIT são temas do novo enunciado do Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente

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Símbolo da OIT, em branco, sobre tecido azulO Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente aprovou, por unanimidade, o enunciado nº 7, em reunião virtual realizada na sexta-feira (7/11).  O tema é a “Responsabilidade subsidiária do ente público em contratações que envolvem fornecimento de trabalhadores e trabalhadoras. Convenção nº 94 da OIT”.

A reunião foi dirigida pela juíza Carolina Paiva, coordenadora do Grupo, e a proposta de enunciado foi apresentada pelo juiz Rafael Marques. 

Também estiveram presentes as juízas Gabriela Lacerda, Bárbara Fagundes, Eliane Melgarejo, Fernanda Woodhead e Ivanise Barros e os juízes Silvionei do Carmo, Diogo Guerra, Gustavo Vieira e Fabiano Beserra.

Confira a redação:

"Responsabilidade subsidiária do ente público em contratações que envolvem fornecimento de trabalhadores e trabalhadoras. Convenção nº 94 da OIT.

I – A Convenção nº 94 da OIT, de natureza técnica e regularmente ratificada pelo Brasil, possui status supralegal (STF, RE 466.343-1/SP) e concretiza o princípio segundo o qual o gasto público não pode ser instrumento de dumping social (Fonte: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Labour clauses in public contracts: Integrating the social dimension into procurement policies and practices, 2008, parágrafo 29). Sua aplicação impõe que a interpretação das normas nacionais de licitação e contratação pública observe seus parâmetros protetivos, afastando-se as disposições internas menos favoráveis às trabalhadoras e aos trabalhadores, notadamente as constantes das Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/21.

II – A convenção 94 da OIT  é aplicável às cláusulas relativas ao trabalho nos contratos firmados por autoridade pública, abrangendo terceirização, empreitada, subempreitada e pactos afins (artigos 1º, “b”, II e III c/c 1º, 2 da C94 da OIT).

III - Compete ao ente público adotar medidas eficazes de fiscalização e controle e, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, assegurar diretamente o pagamento dos valores devidos às pessoas trabalhadoras, inclusive mediante a retenção dos valores devidos nos contratos públicos (art. 5º, 2, C94 da OIT e artigo 121, parágrafo terceiro, IV, da lei 14.133/21 e artigo 2º, parágrafo segundo, da IN 06/18 do MPDG).

IV - Em razão do caráter supralegal da Convenção nº 94 da OIT (STF, RE 466.343-1/SP) e do disposto em seu artigo 5º, 2, que atribui ao Estado o dever de garantir, e não apenas fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, basta que haja inadimplemento do prestador de serviços, empreiteiro, subempreiteiro ou contratado, para ensejar a responsabilidade Estatal.

V – A responsabilidade do ente público é subsidiária, e não solidária, pois decorre do benefício de ordem entre o contratante público e o prestador de serviços, empreiteiro, subempreiteiro ou contratado, observada a lógica de garantia e fiscalização estabelecidas na Convenção n. 94 da OIT." 

Todos os enunciados aprovados pelo Grupo estão disponíveis no portal da Escola Judicial, neste linkAbre em nova aba.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: Shaadjutt36/Depositphotos
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