Obrigada a cumprir tarefa incompatível com visão monocular, operadora de máquinas deve ser indenizada
Resumo:
- Operadora de máquinas, contratada como pessoa com deficiência, foi obrigada a realizar tarefa incompatível com a visão monocular.
- Mesmo recomendada a trocá-la de setor, a empresa a manteve subordinada à mesma chefia.
- Supervisor afirmou que ela seria novamente “desafiada” a trabalhar na máquina para a qual ela não possuía acuidade visual adequada.
- Foi demonstrado que houve assédio moral, caracterizado pela exigência de tarefa inadequada à condição da trabalhadora e pela reiteração da imposição da atividade, mesmo após abalo emocional.
- Dispositivos citados: artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil.
Uma operadora de máquinas deve ser indenizada por ter sido obrigada a desempenhar funções incompatíveis com sua visão monocular. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a reparação por danos morais reconhecida pela juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Os desembargadores também mantiveram a rescisão indireta e a indenização pelo período de estabilidade como integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (Cipa). No segundo grau, no entanto, o valor dos danos morais foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Somados aos demais direitos reconhecidos, a condenação provisória é de R$ 89 mil.
A trabalhadora foi contratada como pessoa com deficiência (PcD) em outubro de 2021. Na contratação, foi acordado que ela não realizaria atividades que exigissem o manuseio e a inspeção de peças muito pequenas, pois haveria grande dificuldade e o trabalho não seria entregue com perfeição.
Dois anos depois, o supervisor a obrigou a trabalhar em uma máquina que exigia alta acuidade visual, por produzir peças muito pequenas (botões para roupas de crianças). De acordo com o depoimento da autora da ação, ao afirmar que não poderia realizar a tarefa, o chefe teria respondido em tom de deboche: “use a lupa!”
Conforme os documentos apresentados, a operadora passou mal após o trabalho, recebendo atendimento médico e um dia de afastamento em razão do estado emocional alterado. No retorno, a médica do trabalho recomendou a troca de setor, o que não foi realizado porque, segundo a empresa, não havia vagas disponíveis.
Houve, ainda, a “promessa” do chefe de que voltaria a “desafiar” a empregada a realizar tarefas na máquina em questão. Testemunhas confirmaram que a trabalhadora poderia operar outras máquinas, como até então sempre havia feito, e que outros colegas poderiam se encarregar do trabalho conferido à empregada.
No primeiro grau, a magistrada entendeu que a situação deveria ser analisada sob a perspectiva da pessoa com deficiência, “impactada por diferentes sistemas de opressão que a colocam em situação de vulnerabilidade em uma sociedade capitalista, estando exposta a violências, dentro e fora do ambiente laboral”.
“Incontroverso que a chefia sabia da deficiência da demandante e incontroverso também que após a reclamante afastar-se do trabalho (para fazer exames médicos, psicológicos e psiquiátricos) a chefia insistiu que ela seria desafiada a superar a dificuldade. Os laudos médicos juntados aos autos apontam que a condição física da autora não poderia ser superada”, afirmou a juíza.
Após a condenação, a empresa recorreu ao TRT-RS. A sentença foi parcialmente mantida, sendo reduzido o valor da reparação por danos morais.
A partir das provas, o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, considerou que se impõe o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador.
“A ex-empregadora, embora tenha recebido parecer favorável da médica do trabalho quanto à adequação do setor, designou a empregada para função específica incompatível com sua deficiência, o que caracteriza conduta negligente e abusiva”, concluiu o magistrado.
O desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.