Eletricista despedido sete dias após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado
Resumo:
- Trabalhador que foi dispensado poucos dias após entrar com ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além do pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença.
- A 1ª Turma do TRT-RS entendeu que a dispensa ocorreu como forma de punição pelo ingresso da ação trabalhista, prática proibida pela legislação.
- A decisão manteve a condenação reconhecida em primeiro grau, com base na Lei nº 9.029/95.
Um eletricista dispensado poucos dias após ajuizar ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença de primeiro grau – cerca de 11 meses.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, por unanimidade, o entendimento da juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba.
As empresas envolvidas no caso são uma transportadora – empregadora direta do trabalhador, eletricista de veículos – e uma indústria de celulose, tomadora dos serviços. Essa segunda empresa responde de forma subsidiária, ou seja, se a transportadora não pagar os direitos reconhecidos em juízo, ela poderá ser cobrada.
De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado em junho de 2023. Em 2 de julho de 2024, ajuizou a ação trabalhista reivindicando alguns direitos. No dia seguinte, comunicou a empresa sobre o ingresso do processo, informando que continuaria exercendo normalmente suas atividades. Porém, em 9 de julho, sete dias depois do ajuizamento da ação, foi dispensado sem justa causa.
O trabalhador sustentou que o desligamento foi uma retaliação direta pelo fato de ter buscado seus direitos na Justiça do Trabalho. Ele apontou, como evidência, a proximidade entre a data em que a empresa soube do processo e a data da dispensa. Além disso, a prova testemunhal indicou a existência de boatos internos de que "quem entrasse com a ação seria desligado", confirmando o caráter punitivo do ato.
As empregadoras, por sua vez, negaram a conduta discriminatória. Em defesa, alegaram que a dispensa ocorreu devido a uma implementação de cortes no quadro de empregados e reestruturação interna. Sustentaram, ainda, que não havia nexo causal entre a ação judicial e o desligamento, tratando-se apenas de uma coincidência de datas, embora não tenham juntado documentos comprovando a reestruturação alegada.
No primeiro grau, a juíza Rachel Werner acolheu a tese do trabalhador. "Diante das provas dos autos, tenho por comprovado que o reclamante foi despedido de forma discriminatória, por ter ajuizado reclamatória trabalhista contra a ré", declarou a magistrada.
Ao analisar o recurso na segunda instância, o relator do caso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, confirmou o entendimento, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10 mil e o pagamento dos salários em dobro."A dispensa de empregado, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, caracteriza ato discriminatório, conforme a Lei nº 9.029/95, ensejando a reintegração ou a reparação por danos morais", afirmou.
Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


