Anulada despedida por justa causa de operadora de caixa que não cedeu a “cantadas” de gerente
Resumo:
- Tribunal confirmou a nulidade de despedida por justa causa de operadora de caixa que passou a ser hostilizada após não ceder a investidas de caráter sexual do gerente de supermercado no qual trabalhava.
- A empresa teve ciência dos fatos, mas não houve mudança de comportamento do gerente, que passou a fazer piadas na presença dos demais empregados e obrigava a trabalhadora a limpar sanitários, mesmo havendo empregados específicos para tais tarefas.
- 7ª Turma manteve sentença da juíza da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que determinou o pagamento de indenizações de R$ 15 mil pela despedida ilegal e de R$ 20 mil pelos danos morais decorrentes do assédio.
- Julgamento considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a anulação da despedida por justa causa de uma operadora de caixa de um supermercado. A trabalhadora sofria assédio sexual do gerente e passou a ser perseguida após rejeitar as investidas. Ela foi despedida por justa causa sob a alegação de faltas injustificadas e desídia.
Além das verbas rescisórias decorrentes da anulação da justa causa, ela ganhou direito a indenizações por danos morais devido à despedida ilegal (R$ 15 mil) e ao assédio (R$ 20 mil). O valor total e provisório da condenação é de R$ 40 mil. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.
A autora da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2021 e julho de 2023. No ano anterior à despedida, um dos gerentes a convidou para sair e, diante da negativa, tiveram início os tratamentos hostis. Ela era colocada nas piores escalas, não podia compensar horas extras e era obrigada a limpar os banheiros internos e dos clientes, mesmo havendo pessoal específico para a limpeza. Além disso, era alvo de piadas e ignorada pelo chefe quando fazia algum questionamento. O comportamento abusivo foi narrado a outro gerente e à psicóloga da rede, mas continuou inclusive durante a gravidez e o período de amamentação.
Uma testemunha confirmou ter presenciado tanto o convite quanto a mudança de tratamento do gerente em relação à autora da ação. A testemunha convidada pela empresa também afirmou que a trabalhadora era a única caixa designada para limpar os sanitários.
Na defesa, o supermercado negou os atos de assédio e alegou que não houve a efetiva comprovação.
Para a juíza Paula, os depoimentos esclareceram que o tratamento desrespeitoso à reclamante era presenciado pelos outros empregados, situação que, ao ser narrada pela autora em audiência, trouxe grande emoção, visível pela magistrada, permitindo a constatação de que o ambiente de trabalho e a conduta do superior causaram grande sofrimento e abalo moral.
“Os documentos demonstram que as faltas ao trabalho e as punições aplicadas apenas se iniciaram com o comportamento ilícito do gerente da reclamada, que tornou o ambiente de trabalho insustentável. Não há como deixar de considerar que as faltas apresentadas decorreram da situação de desespero e falta de motivação em que a reclamante se encontrava, principalmente considerando o período em que vivenciava, de gestação e os primeiros meses de vida do filho”, afirmou.
Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), a magistrada lembrou que “a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”.
O empregador recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, considerou comprovada a relação entre o assédio moral, ocorrido durante a gravidez e puerpério da trabalhadora, e as faltas ao trabalho, tornando ilegítima a dispensa por justa causa.
“A testemunha da reclamante , por sua vez, presenciou a frustrada investida do gerente, e prestou depoimento convincente e detalhado comprovando que, a essa frustrada investida, seguiram notáveis e repugnantes atos de retaliação, perseguição e humilhação, cuja gravidade foi exacerbada pelo fato de que tais atos foram contemporâneos à gestação e ao período de amamentação do filho da reclamante”, concluiu a relatora.
Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin acompanharam o voto da relatora. O empregador apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).