Motorista ameaçado com facão pelo empregador consegue rescisão indireta
Resumo:
- Reconhecida a rescisão indireta no caso de um motorista de coleta e entrega que foi xingado e ameaçado de morte pelo empregador, mediante uso de um facão.
- Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil.
- 1ª Turma considerou que a conduta do empregador se enquadra no artigo 483, alínea “C”, da CLT, quanto à modalidade de rescisão.
- O dever de indenizar foi fundamentado no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Um motorista teve o direito à rescisão indireta e indenização por danos morais reconhecidos pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em razão de ter sido ameaçado de morte e xingado por seu chefe.
A decisão manteve a rescisão indireta e a indenização que já haviam sido fixadas pelo juiz Giovane da Silva Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização é de R$ 10 mil e os demais pedidos, como horas extras, dão à condenação o valor provisório de R$ 25 mil. A rescisão indireta garante ao trabalhador o direito de receber as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa.
Durante uma discussão, o empregador ameaçou o motorista com um facão e um revólver. Além dos xingamentos, o chefe disse que mataria o empregado caso ele retornasse à empresa.
Uma testemunha confirmou que presenciou a discussão e a ameaça, além de ter dito que também já havia sido ameaçada pelo chefe. O outro depoente também afirmou ter sido ameaçado de morte com uma arma de fogo, após ter ajuizado uma ação contra o empregador.
O empresário negou as agressões e ameaças e tentou afastar a rescisão indireta sustentando que o motorista pretendia pedir demissão.
Para o juiz Giovani, no entanto, a prova oral demonstrou que o empregado corria perigo. O juiz também considerou que foi configurado o dever de indenizar, diante do dano moral sofrido.
“O proprietário da reclamada, além de proferir xingamentos, ameaçou o reclamante com arma branca (facão), e também as testemunhas, com arma de fogo, de modo que caracterizada a hipótese da alínea “c” do artigo 483 da CLT”, afirmou o magistrado.
A sentença tornou definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Diferentes matérias foram objeto de recurso, por ambas as partes, junto ao TRT-TS. A rescisão indireta e a indenização foram mantidas.
No entendimento do relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, o depoimento de duas testemunhas corrobora as alegações do autor da ação, demonstrando a gravidade da conduta do empregador e a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.
“O autor comprovou suas alegações, conforme o teor da prova oral colhida em audiência. É importante ressaltar que ambas as testemunhas confirmaram terem sido também ameaçadas, o que demonstra a habitualidade do comportamento agressivo e ameaçador do empregador”, concluiu o relator.
Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.
Rescisão indireta - O artigo 483 da CLT prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador praticar falta grave. Com isso, o empregado fica autorizado a dar fim à relação de emprego e exigir as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. A conduta do empregador deve ser grave o suficiente para tornar inexigível a continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador. A gravidade da falta deve ser comprovada.