Atendente coagida a pedir demissão após ser acusada de furto consegue rescisão indireta e indenização
Resumo:
- Uma atendente de padaria foi coagida a pedir demissão após ser acusada de furto; seguranças ameaçaram com rescisão por justa causa e agressão a um colega caso ela não fizesse o pedido.
- A 6ª Turma do TRT-RS declarou a nulidade do pedido de demissão, entendendo que a vontade da trabalhadora não foi livre, confirmando sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
- Colega que presenciou os fatos confirmou as ameaças e relatou histórico de violência por parte dos seguranças contra empregados e clientes.
- O supermercado foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, que foi aumentada de R$ 4,1 mil para R$ 15 mil em segunda instância.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou o pedido de demissão de uma atendente de padaria que afirmou ter sido coagida a se desligar do supermercado onde trabalhava.
A trabalhadora relatou que, após ser acusada de furto, foi levada a uma sala fechada, onde seguranças a ameaçaram com rescisão por justa causa e também com violência física contra um colega, caso ela não formalizasse a dispensa.
A decisão confirmou a sentença do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que considerou que a vontade da empregada não foi livre, configurando coação.
Segundo a trabalhadora, ao passar em uma revista feita no final do expediente, o segurança encontrou mercadorias na sua mochila. A empregada apresentou a nota fiscal, que não foi aceita. Um colega de trabalho saiu em sua defesa, e ambos foram levados para a sala da segurança. Lá, passaram a ser ameaçados para que pedissem demissão, sob pena de serem despedidos por justa causa. Os seguranças também ameaçaram o colega de espancamento. Com medo, a trabalhadora optou por pedir a dispensa.
O colega testemunhou em juízo e confirmou as alegações. Ele ainda relatou que os seguranças do supermercado costumavam adotar comportamentos violentos com empregados e clientes acusados de furto.
Com base na prova testemunhal, o juiz de primeiro grau entendeu que houve coação. “O fato é que a autora manifestou sua vontade sob o temor de ver o seu colega agredido injustamente ou de ser despedida por justa causa, e, portanto, o requerimento de desligamento formulado não pode ser considerado válido”, concluiu o magistrado.
Nessa linha, a sentença declarou a nulidade da demissão, e condenou a empresa a pagar aviso prévio indenizado de 36 dias e indenização compensatória de 40% do FGTS, a incidir sobre a sua totalidade, em atenção aos limites dos pedidos. Também deferiu à trabalhadora uma indenização por danos morais, no valor equivalente a duas vezes o último salário contratual, ou seja, R$ 4,1 mil.
A empregada e o supermercado recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que as informações da testemunha trazida pela empregada foram claras e coerentes, indicando que a trabalhadora foi forçada a pedir demissão.
A Turma manteve a condenação imposta na sentença, apenas elevando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.
A decisão foi tomada por maioria. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O supermercado interpôs recurso de revista do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).