Trabalhador negro chamado de “macaco” por supervisor deve ser indenizado
Resumo:
- Um auxiliar de serviços gerais foi chamado de “macaco” por seu supervisor enquanto realizava limpeza, diante de outros empregados. Após o episódio, ele não retornou ao trabalho e pediu demissão.
- A 5ª Vara do Trabalho de Canoas reconheceu a injúria racial e aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, destacando o dever da magistratura de considerar o contexto de racismo estrutural.
- A 8ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação e elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 60 mil, considerando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida.
Um auxiliar de serviços gerais que foi chamado de macaco pelo superior hierárquico deve receber uma indenização por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 60 mil pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A Turma apenas aumentou o valor da indenização, originalmente fixado em R$ 30 mil.
De acordo com o processo, o trabalhador realizava a limpeza de um ambiente e subiu em uma prateleira para alcançar uma área mais alta. Na presença de outros trabalhadores — inclusive homens negros —, o supervisor teria gritado: “Desce daí, macaco!”. Após o episódio, o trabalhador não retornou ao serviço e pedou demissão. A ofensa foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.
A sentença de primeiro grau destacou que a expressão “macaco” é reconhecida pela jurisprudência como insulto de cunho racial, com histórico discriminatório dirigido à população negra. Para o julgador, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de injúria racial, apta a gerar dever de indenizar por danos morais.
O magistrado aplicou ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz, o Protocolo obriga a magistratura a adotar postura ativa e sensível ao contexto de racismo estrutural, inclusive no tocante à redistribuição do ônus da prova e reconhecimento de presunções fundadas em assimetrias sociais históricas.
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, juiz convocado Frederico Russomano, confirmou a sentença. Nessa linha, o magistrado entendeu que o preposto dirigiu ao empregado um xingamento com conotação racista, configurando injúria racial passível de indenização por dano moral, sendo presumido o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador.
A Turma entendeu razoável aumentar o valor da indenização, tendo em vista o caráter compensatório, pedagógico e preventivo, sem causar enriquecimento injustificado. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Pedido de demissão
No mesmo processo, o autor buscou reverter o pedido de demissão para uma rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Isso lhe daria direito às mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. No entanto, o pedido foi negado no primeiro grau, e ele não recorreu ao TRT-RS quanto a este item.
"Esclareço que, a despeito do reconhecimento de ato ilícito cometido por preposto presente no ambiente laboral, tal fato não é suficiente, por si só, para configurar o vício de vontade na assinatura do pedido de rescisão. Ao se sentir prejudicado, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário para sanar os prejuízos decorrentes de eventuais irregularidades, como de fato assim procedeu o reclamante. Além disso, o reclamante declarou que o desligamento se deu “por motivos exclusivamente pessoais”, e não em razão do ato ilícito sofrido no ambiente de trabalho", destacou o juiz Eliseu na sentença.