8ª Turma do TRT-RS não reconhece más condições de trabalho e nega indenização a auxiliar de serviços gerais
Resumo:
- Auxiliar de serviços gerais não obtém indenização por suposto trabalho em más condições.
- Prova não indicou o alegado trabalho sem EPIs, sem treinamento e em local confinado. Empregador apresentou comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção e do treinamento para trabalho em altura. Além disso, testemunhas relataram que o empregado permanecia mais tempo no pátio da empresa e que não havia movimento de vagões com pessoas dentro.
- 8ª Turma do TRT-RS confirmou que o trabalho não se enquadrava nos casos previstos na NR-33 do MTbE (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados).
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não concedeu a indenização por danos morais pleiteada por um auxiliar de serviços gerais que alegou trabalhar em ambiente confinado, sem treinamento e condições de segurança. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
De julho de 2022 a março de 2023, o trabalhador realizou tarefas gerais para uma indústria agrícola, por meio de uma prestadora de serviços. Ele afirmou que limpava vagões e que estava sujeito a más condições de trabalho, sem equipamentos de proteção (EPIs) e sem treinamento para trabalhar em lugar confinado. Além disso, disse que estava sujeito a constante risco de queda, pois os vagões eram movimentados sem aviso prévio.
A empresa contratante negou as alegações quanto a más condições de trabalho e de que o espaço era confinado. Segundo a empregadora, o trabalho não era realizado em vagões em movimento e sem iluminação.
Comprovantes do fornecimento dos EPIs e do treinamento para trabalho em altura foram juntados ao processo. Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador ficava pelo pátio da empresa, o que foi ao encontro da defesa que relatou o trabalho de varrição e limpeza geral no pátio.
“Os fatos narrados na prova oral amparam a tese de defesa quanto ao fornecimento de EPI e condições de trabalho adequadas, demonstrando a inexistência de prática de ato ilícito por parte da reclamada. Outrossim, o trabalho no interior de vagões não se enquadra na hipótese de espaço confinado”, concluiu o magistrado.
O empregado recorreu ao #TRTRS, mas não obteve a reforma da sentença. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, esclareceu que o caso não se enquadra como trabalho em espaço confinado, conforme a definição da NR-33 do Ministério do Trabalho e Emprego. As provas não indicaram a prática de ato ilícito pelo empregador.
Conforme a norma, o espaço confinado é definido como um espaço com limites de acesso, ventilação inadequada ou insuficiente, não sendo projetado para ocupação humana contínua e com vários riscos à saúde dos trabalhadores que precisam entrar para executar os serviços, rotineiros ou não.
“A prova produzida nos autos não evidencia que o trabalho do autor possuísse tais características. Na inicial, o reclamante afirma que trabalhava em espaços confinados, mas não explicita o local ou a forma em que o trabalho era realizado. Assim, utilizando-se do depoimento da testemunha ouvida em audiência, não há como enquadrar as atividades do reclamante na NR-33”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Não houve recurso da decisão.