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Publicada em: 21/02/2025 14:56. Atualizada em: 21/02/2025 15:16.

Adolescente que perdeu todos os dedos da mão direita em marcenaria deve ser indenizado

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Resumo

  • 7ª Turma confirmou que uma marcenaria deve indenizar adolestecente que perdeu cinco dedos da mão direita ao aplainar madeira.
  • São devidas indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício. São R$ 100 mil em indenizações e 65% do salário mensal da categoria, corrigidos anualmente.
  • Decisão reconheceu responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, com base no artigo 927 do Código Civil.


 Interior de marcenaria, com equipamentos.A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a um adolescente que teve os cinco dedos da mão direita amputados durante o trabalho em uma marcenaria. 

Os valores das reparações totalizam R$ 100 mil. Além das indenizações, também é devido o pensionamento vitalício, na ordem de 65% do salário da categoria, corrigidos conforme os índices de reajustes anuais. 

Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. 

À época com 15 anos, o adolescente, destro, teve a mão sugada pela máquina de aplainar madeira. Era o segundo dia de trabalho. A perícia concluiu que houve perda de 65% da capacidade laboral e severos prejuízos para as atividades pessoais

Sem negar a ocorrência do acidente, a empresa tentou afastar o vínculo de emprego, alegando que “o adolescente estava conhecendo as atividades para possível futuro trabalho no local”. Sustentou, ainda, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. 

O juiz Almiro destacou que evidenciados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais, o dever de indenizar é irrefutável, tendo em vista que, nos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, a responsabilidade do empregador é do tipo objetiva (artigo 927 do Código Civil).

O magistrado também ressaltou que, independentemente da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, a empresa agiu com culpa, diante da violação do dever geral de cautela, pois não foram adotadas medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho. 

“Em se tratando de segurança e medicina do trabalho, a conduta civil exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida, competindo a ele, empregador, prevenir possíveis acidentes e/ou doenças em virtude do ambiente laboral”, afirmou o juiz.

Ao julgar o recurso do empregador, a Turma manteve as indenizações. Apenas houve a conversão do pagamento da pensão, inicialmente fixada em parcela única de R$ 958 mil, em valores mensais.

Relator do acórdão, o desembargador João Pedro Silvestrin afirmou partilhar do entendimento exposto na sentença. Para ele, ainda que se afaste a responsabilidade objetiva, o conjunto probatório revela que o reclamado não exerceu a fiscalização do trabalho desempenhado pelo reclamante, tampouco que tenha assegurado o fornecimento de equipamentos de segurança.

“Sabendo que à época do infortúnio o reclamante era menor de idade, deveria o reclamado ter destinado maior supervisão sobre as atividades por ele desempenhadas, em especial, pela falta de experiência na execução das tarefas. É dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma prevista pelo artigo 157 da CLT, bem como diante do disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Emilio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão. 

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: uatp12/DepositPhotos
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