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Publicada em: 26/02/2025 11:32. Atualizada em: 26/02/2025 11:33.

Repouso semanal após sete dias de trabalho deve ser pago em dobro, decide 1ª Turma do TRT-RS

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Resumo:

  • Técnica de enfermagem que acumulava oito a 12 dias de trabalho consecutivos deve receber em dobro pelos dias de repouso semanal não concedido.
  • 1ª Turma entende que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho.
  • Para o colegiado, direito é indisponível e não pode ser limitado por norma coletiva (OJ 410 da SDI-I TST).

Páginas de calendário, com datas e letras em preto e vermelhoA 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho, sob pena de pagamento em dobro. 

Para os desembargadores, trata-se de direito indisponível, que não pode ser limitado por norma coletiva. O entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial 410 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, a Turma reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado quanto à matéria. 

Na ação, uma técnica de enfermagem buscou, entre outros direitos, a reparação pelos repousos não usufruídos no intervalo regular. De acordo com os cartões-ponto apresentados, a profissional chegou a trabalhar de oito a 12 dias consecutivos.  

A Fundação empregadora alegou que o banco de horas adotado possui previsão em norma coletiva.  Afirmou, ainda, que havia acordo individual com a trabalhadora.

Julgada parcialmente procedente a ação, com o regime de banco de horas adotado pelo empregador considerado válido, as partes recorreram ao TRT-RS. 

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, não pode ser acolhida a norma coletiva que estabelece a possibilidade de fruição da folga compensatória após o sétimo dia de trabalho, pois se trata de direito assegurado por norma constitucional.

O magistrado destacou a previsão do artigo 611-B, da CLT, que estabelece como ilícita a supressão ou a redução do direito ao repouso semanal remunerado, o que ocorre no caso, em que a norma coletiva permite a concessão fora da semana trabalhada.

“O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal dispõe que é assegurado ao trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada a tal descanso ser concedida dentro da mesma semana trabalhada, sob pena de desvirtuamento do objetivo do instituto previsto na Lei 605/49*”,ressaltou o relator.

O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.

*Lei 605/49 dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: gena96/DepositPhotos
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