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Publicada em: 28/02/2025 11:09. Atualizada em: 28/02/2025 11:11.

Hospital deve indenizar técnica de enfermagem que contraiu tuberculose e foi despedida após retornar de tratamento

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Resumo:

  • Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose e foi despedida três meses após alta previdenciária deve receber indenizações por danos morais, materiais e por dispensa discriminatória.
  • 6ª Turma entendeu que o nexo causal entre a atividade e a doença é presumido.
  • Atividade implica maior exposição aos riscos, e o hospital não comprovou fornecimento de EPIs adequados.


mulher, com luvas azuis e blusa branca, põe máscara. Não há imagem do rosto.A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que são devidas indenizações a uma técnica de enfermagem que foi despedida após ser afastada do trabalho para tratamento de tuberculose. A condenação provisória é de R$ 80 mil.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela quanto às indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes durante o tratamento) e à despedida discriminatória.

A técnica trabalhou entre julho de 2019 e dezembro de 2022 no bloco cirúrgico de um hospital. Por três meses, recebeu benefício previdenciário, sem natureza acidentária. 

Em contestação, o hospital alegou que apenas sete pacientes foram recebidos com suspeita de tuberculose no período, e que apenas um deles teve o diagnóstico confirmado. Afirmou, também, que todos ficaram em isolamento.

Diante da sentença parcialmente procedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. 

Embora o laudo pericial não tenha relacionado a doença ao ambiente de trabalho, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, entendeu que o nexo causal é presumido. 

“Ao julgar casos relacionados à Covid, esta relatora firmou entendimento de presunção do nexo causal, sendo enquadrado como profissional, o adoecimento do trabalhador que exerce atividades que o expõem ao maior risco de contágio, posicionamento que adoto também no presente caso”, ressaltou.

A magistrada também chamou a atenção para o conteúdo do “Treinamento Introdutório de Segurança do Trabalho”, no qual o próprio hospital empregador recomenda o uso de Máscara N95 quando há contato com paciente portador de tuberculose, sarampo, varicela e H1N1. No entanto, o laudo pericial indicou que a trabalhadora recebeu máscara descartável comum como EPI.

“Impõe-se a conclusão de que a reclamante, fazendo uso de máscara descartável comum, não estava suficientemente protegida do bacilo de Koch”, afirmou a relatora.

Para a desembargadora, sendo a Constituição centrada na dignidade do ser humano e na valorização social do trabalho, a função social da empresa apenas é efetivamente cumprida, sob os aspectos internos e externos, quando assegurar o meio ambiente de trabalho seguro e hígido, proporcionando o bem-estar dos trabalhadores. 

A magistrada ainda destacou o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157 da CLT), como forma de implementar os preceitos e os valores da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.

Em relação à despedida discriminatória, a desembargadora Beatriz entendeu que, por analogia, aplica-se ao caso a Lei 9.029/95, mesmo que a tuberculose não possua características estigmatizantes ou ensejadoras de preconceito.

“Ainda que a despedida sem justa causa, ausente garantia de emprego específica, seja considerada faculdade do empregador, a ordem jurídica não admite dispensa que seja motivada pelo fato de a trabalhadora ser portadora de doença. Identifico verossimilhança nas alegações de discriminação em razão de que a despedida deu-se três meses após a alta previdenciária”.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: AtlasStudio/DepositPhotos
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