Assistente de logística que manipulava dados de estoque tem justa causa mantida
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um assistente de logística que manipulava dados do estoque.
Por maioria de votos, as desembargadoras confirmaram a sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da 5 ª Vara do Trabalho de Canoas, em relação à forma de extinção do contrato.
O próprio trabalhador confirmou em uma gravação na qual conversava com dois gerentes que as informações eram alteradas, segundo ele, por ordem de um superior. O chefe também foi despedido por justa causa.
Documentos e testemunhas também confirmaram as alterações dos dados do estoque. A empresa do ramo de alimentos teve que arcar com prejuízos na ordem de R$ 58 mil em razão das divergências, além do “descrédito junto a clientes”. A causa da manipulação dos dados não foi identificada e, tampouco, houve comprovação de algum furto.
Para o juiz de primeiro grau, foi comprovada a falta grave praticada pelo assistente. O magistrado considerou regular a despedida por justa causa fundamentada no artigo 482, alíneas “a” e “b” da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta e mau procedimento).
“O áudio demonstra que o reclamante tinha ciência das irregularidades, relatando que tais manipulações consistiam em inversões e lançamentos fictícios, para ajustar divergências entre o estoque físico e o sistema. Ainda que tenha alegado agir por orientação de seu superior hierárquico, é inegável que possuía conhecimento de que se tratava de conduta incorreta e que, mesmo assim, se omitiu, deixando de comunicar a gerência ou de utilizar o canal de ética disponibilizado pela empresa”, afirmou o juiz.
A sentença foi objeto de recurso pelas partes. A despedida por justa causa foi mantida. O recurso da empresa foi rejeitado e o do trabalhador foi provido, parcialmente, para reconhecer o direito ao 13º salário e férias proporcionais.
Relatora do acórdão, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti salientou que a alegação de que agiu sob ordens superiores não exime o reclamante de responsabilidade, pois o dever de probidade e lealdade é pessoal e intransferível.
“A omissão em denunciar a conduta irregular, quando tinha meios para fazê-lo, reforça a gravidade da falta. A manipulação de números de estoque, mesmo sob suposta orientação superior, configura ato de improbidade e mau procedimento, rompendo o vínculo de confiança”, concluiu a magistrada.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper.
O trabalhador não recorreu da decisão. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto a outros pedidos no processo.


