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Publicada em: 24/01/2025 09:07. Atualizada em: 24/01/2025 09:07.

Técnico de Enfermagem com HIV dispensado após contrato de experiência deverá ser indenizado

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Resumo:

  • Um técnico de enfermagem testou reagente para HIV durante contrato de experiência e foi desligado 60 dias depois, no término do prazo contratual.
  • A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a dispensa discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o desligamento.
  • A decisão da Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95.
  • A empregadora também foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

Imagem de um profissional da saúde segurando a mão de uma pessoa.Um técnico de enfermagem dispensado ao término de seu contrato de experiência, 60 dias após a empregadora tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a dispensa discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o desligamento. A decisão unânime reformou a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico. Ele foi submetido a exames no laboratório da empregadora, que confirmaram a presença do vírus HIV. Após o fim do período de experiência, o contrato não foi renovado.

No processo, uma testemunha que era gestor da unidade onde o técnico trabalhava declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos.

Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação. 

No entanto, ao recorrer ao TRT-RS, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei nº 9.029/95 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.

Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95. Também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de Depositphotos (Chinnapong).
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