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Publicada em: 29/11/2024 15:07. Atualizada em: 29/11/2024 15:07.

Lanchonete deve indenizar atendente vítima de comentários de cunho sexual feitos pelo chefe

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A imagem mostra uma pessoa com os cabelos longos e escuros, parcialmente desfocada ao fundo. Ela estende a mão para frente, com a palma aberta em um gesto que pode simbolizar recusa, defesa ou protesto. O fundo é neutro, contribuindo para o destaque da mão e do gesto como foco principal.A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que condenou uma lanchonete de Caxias do Sul ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais a uma atendente. 

O juiz Bruno Marcos Guarnieri, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, considerou na sentença que a atendente foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por comentários de cunho sexual feitos pelo sócio da empresa, que era chefe dela. 

O magistrado destacou a importância do julgamento com perspectiva de gênero, considerando a relação assimétrica de poder entre empregador e empregada.

O que diz a trabalhadora

Segundo a autora, o sócio da lanchonete realizava brincadeiras inapropriadas e reiteradas, muitas vezes com conotação sexual, tanto com ela quanto com outras colegas. Ele fazia perguntas invasivas sobre a vida pessoal, tecia comentários sobre a aparência das funcionárias e relatava detalhes íntimos de sua vida. 

Além disso, usava apelidos vulgares ao referir-se ao próprio corpo, criando um ambiente de desconforto e constrangimento. Ao se posicionar contra esse comportamento, a trabalhadora foi informada de que as “piadas” não eram direcionadas a ela, mas sim a clientes.

O que diz a empresa

A empresa, por sua vez, negou as alegações, afirmando que o sócio possuía um comportamento irreverente, mas que suas brincadeiras não configuravam assédio. Alegou ainda que a autora não foi alvo direto das piadas e que sua conduta era inofensiva e generalizada.

Sentença

Na sentença, o juiz Bruno Marcos Guarnieri destacou que os relatos de testemunhas e outros elementos do processo demonstraram a ocorrência de assédio moral. 

Ele afirmou que o comportamento do sócio da empresa refletia um modelo sexista ainda enraizado no ambiente de trabalho, e enfatizou a necessidade de julgamentos com perspectiva de gênero para combater desigualdades estruturais e garantir o reconhecimento de direitos.

Além da indenização por danos morais, a trabalhadora havia solicitado adicional de insalubridade e acréscimo salarial por desvio de função, que foram rejeitados. 

Acórdão

A decisão foi mantida em acórdão da 11ª Turma do TRT-RS, pelos seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Izabel Centena Gonzalez (relatora) e Maria Silvana Rotta Tedesco, além do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

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Fonte: Eduardo Matos (Secom/TRT4)
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