Empresa que não afastou motorista integrante do grupo de risco para covid-19 deve indenizar viúva e filho
Resumo:
- Empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais à família de motorista de micro-ônibus falecido durante a pandemia.
- Mesmo pertencendo a grupo de risco por obesidade grau III, ele não foi afastado das atividades de maior potencial de contágio.
- A prova indicou que houve a responsabilidade civil da transportadora, uma vez que as medidas preventivas não foram adotadas de modo satisfatório.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de transporte a indenizar os familiares de um motorista falecido em razão da covid-19. Em decisão unânime, os desembargadores reformaram a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Esposa e filho do trabalhador devem receber R$ 50 mil a título de reparação por danos morais, para cada um. A esposa ainda deverá ser indenizada por danos materiais, em uma única parcela, em valor equivalente a dois terços da remuneração do empregado até que ele atingisse os 76 anos de idade.
O motorista dirigia ônibus que transportavam trabalhadores de uma empresa e de um hospital de Flores da Cunha. Na perícia judicial, o perito afirmou que o homem pertencia ao grupo de risco para a doença em razão de obesidade grau III.
Testemunhas confirmaram que o transporte era feito em micro-ônibus com cabine sem refrigeração e com ventilação natural. A partir dos depoimentos e do laudo pericial, foi comprovado que as medidas de segurança não foram atendidas de modo suficiente.
As máscaras, cujo tipo fornecido não foi sequer identificado, e orientações de segurança foram dadas aos empregados apenas até maio de 2020, primeiro ano da pandemia. A sanitização do veículo tampouco era feita diariamente. De acordo com o perito, as medidas de segurança comprovadas no processo “deixaram a desejar”.
Entre outros argumentos, a empregadora alegou que o contágio não aconteceu em função do trabalho. Em primeiro grau, o magistrado julgou o pedido improcedente, acolhendo a tese de defesa.
Diferentes matérias foram objeto de recurso ao Tribunal por ambas as partes. A partir das provas, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que a conduta da reclamada “potencializou enormemente o risco de o empregado ser contaminado pelo vírus”.
“A negligência da empresa é inegável e configura ilícito capaz de lhe impor o dever de indenização aos autores. Embora jamais se saiba com certeza absoluta a exata fonte de contágio do autor, certo é que a reclamada deve responder proporcionalmente ao imenso perigo a que sujeitou o trabalhador”, afirmou.
A magistrada ainda ressaltou o fato de que no período de contágio e morte do motorista, março de 2021, todo o estado estava em “bandeira preta”, classificação que indicava a maior gravidade no risco de contágio.
Além disso, mencionou trecho do laudo pericial que informou que desde abril do ano anterior a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul havia publicado a recomendação para que os integrantes de grupos de risco fossem deslocados para atividades com menor probabilidade de contágio ou teletrabalho.
“A empresa não colocou adequadamente em prática todas as medidas de segurança imprescindíveis para reduzir os riscos de contágio”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Simone Maria Nunes e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.