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Publicada em: 30/10/2024 09:47. Atualizada em: 30/10/2024 09:47.

Desconto da contribuição negocial aplicado a empregados do ramo imobiliário de Santa Maria deve ser limitado, entende TRT-RS

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Resumo: 

  • Sindicatos do ramo imobiliário de Santa Maria (Sintecon e Secovi) devem limitar descontos relativos à contribuição assistencial em valor equivalente a dois dias de salário básico durante o ano, em duas parcelas.
  • A ação anulatória de cláusula convencional foi ajuizada pelo MPT-RS.
  • Foi aplicado ao caso o posicionamento adotado pela SDC nos demais julgamentos de Dissídios Coletivos.

Cédulas de R$ 50 (amarelas) e de R$ 100 (azuis) dispostas sobre bancada branca.A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) limitou o desconto da contribuição negocial dos trabalhadores em condomínios e das empresas de compra, venda e administração de imóveis de Santa Maria. O colegiado  acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). 

Conforme a decisão unânime, deverão ser descontados dois dias de salário básico por ano, em duas parcelas, enquanto durar a vigência da norma coletiva.

Na forma como constava na cláusula objeto do pedido de anulação, apesar de assegurar a oposição, os descontos deveriam ser realizados no percentual mensal de 2% do salário bruto do mês.

A ação anulatória de cláusula convencional foi ajuizada pelo MPT-RS contra o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais (Sintecon) e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais (Secovi).

A decisão, que tem vigência para a Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2023 a 20 de fevereiro de 2024, deve ser mantida nos sites das entidades sindicais por, no mínimo, 30 dias.

O MPT-RS alegou que as cláusulas relativas às contribuições negociais e ao desconto assistencial contrariavam o ordenamento jurídico trabalhista e extrapolavam os limites da negociação e autonomia coletivas. 

Para o órgão, houve a criação de uma “verdadeira mensalidade sindical”, com afronta aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, além da violação de forma reflexa do disposto no art. 8º, V, da CF/88, segundo o qual "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".

Foi pedida a anulação da cláusula "Contribuições Negociais" ou, sucessivamente, a adaptação da redação para limitar o desconto da contribuição negocial a dois dias de salário básico, uma única vez, durante a vigência da norma coletiva.

O Sintecon alegou que a norma constitucional prevista no artigo 8º da Constituição se concretiza quando se realiza a assembleia geral da categoria profissional, na qual os empregados deliberam e manifestam seu consentimento acerca da fixação do desconto da contribuição assistencial sobre o salário dos trabalhadores da respectiva categoria, seja profissional ou econômica. 

Para o segundo requerido, Secovi, o acordo coletivo é um instrumento válido para reger as relações de trabalho e deve ser respeitado, uma vez que é proveniente da autonomia da vontade das partes.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, aplicou o posicionamento adotado pela SDC nos demais julgamentos de Dissídios Coletivos: o deferimento da contribuição assistencial em valor equivalente a dois dias de salário básico já reajustado, realizado em duas parcelas.

O magistrado ressaltou que a contribuição tem por finalidade custear as despesas do sindicato no desempenho de suas funções constitucionais de representação e negociação coletiva. 

“Assim, legal e eticamente, não faz sentido que a contribuição assistencial decorrente de condições benéficas que atingem a toda uma categoria não seja também suportada pelos não associados ao sindicato. Não existe qualquer atentado à liberdade individual de associação, pois não se está obrigando alguém a filiar-se a sindicato ou contribuir regularmente para seu sustento econômico, mas, simplesmente, reconhecendo seu dever de ajudar a suportar parte das despesas havidas pelo sindicato em função da negociação coletiva, retribuindo assim, ainda que minimamente, os benefícios proporcionados pela atuação sindical”, manifestou o relator.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: brenosaturnino/DepositPhotos
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