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Publicada em: 13/04/2021 10:52. Atualizada em: 13/04/2021 11:40.

Comunicado sobre cargos vagos, provimento e concurso de servidores no TRT-RS

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2021.04.13 - Concurso 810p.jpgDesde 2016, os Tribunais Regionais do Trabalho não têm autorização para provimento de cargos vagos que impliquem aumento de despesa.  A impossibilidade decorre de uma inédita fase de contenções orçamentárias, a partir das restrições estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 95/2016 (PEC do Teto dos Gastos), que tem levado o Conselho Superior da Justiça do Trabalho a vedar a reposição de grande parte das vacâncias ocorridas nos diversos Regionais.

A Administração do TRT da 4ª Região tem procurado equacionar a força de trabalho, enfrentando os obstáculos e buscando alternativas que melhor atendam suas necessidades no contexto temporal vivenciado.

Porém, somente surge a possibilidade de nomeação quando há vacância por posse em outro cargo inacumulável, exoneração ou falecimento sem instituição de pensão. Inicia-se, assim, o processo de avaliação quanto à forma de provimento, que, considerando a inexistência de concurso vigente neste Regional (o último certame teve seu término em novembro de 2019), pode culminar num pedido de aproveitamento de candidatos aprovados em concursos de outros Órgãos ou redistribuição do cargo vago por cargo ocupado de outra Instituição, observados a compatibilidade dos cargos e eventuais impedimentos. Essas medidas dependerão, ainda, da análise discricionária da Administração do Tribunal e da anuência dos envolvidos.  

A destinação de cargos com provimento autorizado é examinada pela Comissão de Movimentação de Servidores e, posteriormente, definida pela Presidência, sob a ótica da conveniência e oportunidade administrativa.

Atualmente, o TRT da 4ª Região possui o total de 408 cargos vagos (dado extraído dos sistemas de gestão de pessoas em 08/04/2021), todos sem possibilidade de nomeação imediata, pois haveria aumento de despesa, distribuídos da seguinte forma: 145 cargos vagos de Analista Judiciário, 239 de Técnico Judiciário e 24 de Auxiliar Judiciário.

Cargo/Área/Especialidade Nº de cargos vagos
Analista Judiciário, Área Administrativa 35
Analista Judiciário, Área Judiciária 68
Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Arquitetura 1
Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Biblioteconomia 1
Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Contabilidade 1
Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Engenharia 1
Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina 3
Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia 4
Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação 1
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal 30
Auxiliar Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos* 23
Auxiliar Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Mecânica* 1
Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança 30
Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação 3
Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telefonia 2
Técnico Judiciário, Área Administrativa 203
Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Enfermagem 1
Total 408

* A carreira de Auxiliar Judiciário está em extinção no âmbito do Judiciário Trabalhista (Art. 11 da Resolução CSJT nº 47/2008). Dessa forma, não poderão ser incluídos em futuros concursos públicos para reposição das vagas.

Relativamente ao aproveitamento da lista de aprovados em concursos de outros órgãos, é necessária uma análise preliminar quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União, tendo vários acórdãos sobre a questão (633/1994, 212/1998, 569/2006 e 1.618/2018 - Plenário). Preenchidos esses requisitos é avaliada a possibilidade de expedição de ofícios aos órgãos que possuem concurso aberto.

Desde dezembro de 2019, foram realizadas consultas ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Superior Tribunal Militar acerca da viabilidade de utilização da lista de aprovados das citadas Cortes, para eventuais e futuras tratativas. Até o momento, houve algumas nomeações por aproveitamento de candidatos do TRE-RS e do STM, assim como a sinalização positiva do TRF da 4ª Região, que poderá ser apreciada futuramente.

Entretanto, não há obrigatoriedade de ser concedida tal autorização, nem de o TRT4 nomear candidatos de outros órgãos, o que reforça a discricionariedade administrativa e a necessidade de considerar todas as variáveis, inclusive o contexto temporal, havendo, muitas vezes, prazos a serem observados.

Outro aspecto relevante, é que não há vinculação do cargo vago com a sua unidade de origem, podendo ser direcionado para outras áreas com maior carência de pessoal.

Assim, um cargo que venha a ficar vago em uma unidade pode ter autorização para ser reposto em outra, mediante aproveitamento ou redistribuição de cargos. Eventualmente, pode-se, ainda, haver disponibilização da vaga para remoção interna de servidores. Nesse caso, haverá déficit em outros setores, diversos do inicialmente previsto, a partir da movimentação dos servidores interessados, possivelmente gerando uma sequência de remoções, com o redirecionamento do local de reposição da vaga para nomeação ou redistribuição. Dessa forma, não há como prever, de antemão, os locais em que haverá novo provimento.   

Além disso, o quantitativo de servidores de cada unidade não é definido com base nos tipos de cargos, não havendo predefinição do número ideal de analistas, técnicos ou auxiliares por setor, ainda que esse seja um aspecto considerado pela Comissão de Movimentação de Servidores.

Sobre a realização de um novo concurso público, houve posicionamento da Administração anterior, por ocasião do término do prazo do último concurso, de não abrir novo edital em razão das restrições orçamentárias que ocorreram a partir da Emenda Constitucional n° 95/2016, situação que permanece até os dias atuais.  Deliberou-se, à época, no sentido de que não é conveniente, nem oportuna, a realização de novo concurso, considerado o alto custo para a efetivação do certame, combinado com a perspectiva de poucas nomeações durante seu prazo de validade, em virtude do cenário vivenciado (Processo Administrativo n.° 0005652-98.2019.5.04.0000).

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Fonte: Segesp - Seção de Ingresso e Estágios
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