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Publicada em: 23/11/2020 18:35. Atualizada em: 23/11/2020 18:43.

Trabalhador incapacitado para o serviço após sofrer acidente de trânsito deve ser indenizado

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iStock-moto - kitz- reduzida.jpgUm técnico de informática de uma empresa terceirizada que sofreu acidente grave enquanto se  deslocava de motocicleta para prestar serviço deverá receber R$ 80 mil de indenização por danos morais, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 342,5 mil. O acidente causou perda de 100% da capacidade laborativa do empregado, que desde então necessita de cuidados permanentes de terceiros para sua subsistência. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), que manteve em parte a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, havendo apenas alteração do índice redutor do pensionamento de 1/3 para 20%.

O acidente de trânsito aconteceu em setembro de 2010, na rodovia RS 440, quando o técnico em informática terceirizado deslocava-se para prestar atendimento em uma das agências da tomadora de serviços, uma empresa de entrega de correspondências e encomendas. Ele foi encontrado na rodovia, inconsciente, e não lembra como o acidente ocorreu. O trabalhador sofreu traumatismo cranioencefálico e fratura de lombar, sendo afastado em benefício de auxílio-doença acidentário. Após a alta, foi considerado inapto para o trabalho. Segundo o parecer do perito médico que atuou no processo, o autor apresenta sequelas de traumatismo cranioencefálico, com alienação mental e lesão periférica nos membros inferiores, decorrentes do acidente sofrido. A incapacidade para o trabalho, por sua vez, é total e definitiva. No mesmo sentido foi o parecer da perita neurologista que também realizou avaliação médica no empregado.

O juiz de primeiro grau ressaltou, inicialmente, que as rés não se manifestaram sobre o boletim de ocorrência do acidente trazido ao processo, tampouco alegaram que a causa do infortúnio seria fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O magistrado também considerou que havia prova de que o empregado utilizava equipamento de proteção individual, o que afasta a responsabilidade subjetiva das rés. Entretanto, o julgador considerou caracterizada a responsabilidade objetiva, “pela exposição do reclamante ao risco decorrente da utilização diária de motocicleta nos deslocamentos entre a sede da reclamada e os diversos locais de atendimento junto ao tomador, inclusive em cidades diversas, com necessidade de uso de rodovias (CC, art. 927, parágrafo único)”.

Assim, o magistrado condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais e por danos materiais. A reparação pelos danos materiais foi deferida em parcela única, com aplicação de um fator de redução de ¿ pela antecipação da receita, resultando, assim, no valor de R$ 285,4 mil. As empresas também foram condenadas a recolher as parcelas do FGTS do período em que o trabalhador ficou afastado em licença médica.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do processo na 6ª Turma, Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral evidencia que as rés tinham pleno conhecimento de que o empregado realizava os deslocamentos em sua motocicleta, estando caracterizado, portanto, o risco inerente à atividade da empregadora. “Assim, resulta claro ser possível a aplicação da responsabilidade civil baseada na teoria do risco, dispensando-se a prova da culpa, diante da presunção de que o dano decorre da conduta da empregadora ao designar o empregado para realizar o serviço”, explana o desembargador. Entendendo configurada a responsabilidade das empregadoras, o relator manteve a condenação em indenizações por danos morais e materiais.

Com relação ao redutor aplicado sobre o valor da indenização por danos materiais, entendeu razoável aplicar o fator de 20%, considerando as peculiaridades do caso específico, o princípio da razoabilidade e o valor do pensionamento mensal obtido. Ainda, afirmou que o fator redutor deve ser limitado às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas após a liquidação da sentença.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao fator redutor, pois, no entendimento da desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, não é devida sua adoção. Também participou do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Secom/TRT-RS. Imagem de iStock (kitzcorner).
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