Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe

Publicada em: 08/03/2019 09:55. Atualizada em: 08/03/2019 09:55.

Indústria de bebidas não tem obrigação de pagar salários dos períodos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário, decide 7ª Turma do TRT-RS

Visualizações: 16
Início do corpo da notícia.

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu uma indústria de bebidas de pagar salários referentes a intervalos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário concedido a um ex-empregado. A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença do juiz Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, da Vara do Trabalho de Ijuí.

O autor da ação trabalhou em uma unidade da empresa de junho de 2007 a novembro de 2014. Ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e ficou afastado das atividades por mais de quatro anos, entre janeiro de 2010 e setembro de 2014, recebendo auxílio-doença do INSS. Dois meses após retornar às atividades, foi despedido sem justa causa. O trabalhador ajuizou um primeiro processo, pedindo, entre outros direitos, que sua lesão fosse reconhecida como acidente de trabalho, o que lhe garantiria estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS, mas o pleito foi indeferido.

Uma particularidade ocorrida durante seu período de afastamento motivou uma segunda ação: ao longo dos quatro anos de licença médica, o INSS lhe deu alta algumas vezes. Segundo informações do processo, quando isso acontecia o trabalhador ia à empresa e apresentava um atestado médico de um especialista, demonstrando que ainda não estava apto para retornar. O médico da empresa ratificava o atestado e em seguida o INSS restabelecia o benefício. Entretanto, nesses intervalos, o autor ficava sem salário e sem o pagamento do auxílio previdenciário. 

Entendendo que a empresa deveria remunerá-lo por esses intervalos, o trabalhador ajuizou a segunda ação. Porém, não obteve êxito no primeiro e no segundo grau. 

A relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, concordou com os fundamentos da sentença do juiz Luís Ernesto. Ao analisar as provas do processo, a magistrada observou que nesses intervalos não houve retorno do autor ao trabalho. “Não por negativa da empregadora e sim por iniciativa do próprio autor, que comparecia à empresa, mas em busca de uma justificativa para gestionar junto ao INSS a continuidade ou a reativação do seu benefício de auxílio-doença”, sublinhou.

Conforme a desembargadora, se não havia condições de trabalho e se o próprio reclamante não se considerava apto, não havia obrigação de pagamento de salários, e sim obrigações da própria Previdência Social. “Em resumo, tendo o autor mantido um longo afastamento do emprego, por mais de quatro anos, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, por vezes descontinuado para logo ser reativado, sem retorno ao trabalho, não é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesses hiatos”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime na Turma, em julgamento do qual participaram também os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. O autor não recorreu.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Texto: Gabriel Pereira Borges Fortes Neto - Secom/TRT4
Tags que marcam a notícia:
decisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias

Mão branca segurando três formas humanas ao lado esquerdo do texto: Trabalho Seguro Programa nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Criança desenhando arcos verde e amarelos em fundo cinza ao lado esquerdo do texto: Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem Texto branco sobre fundo cinza: PJe Processo Judicial Eletronico 3 arcos laranjas convergindo para ponto também laranja em canto inferior direito de quadrado branco, seguidos pelo texto: execução TRABALHISTA Mão branca com polegar riste sobre círculo azul ao lado esquerdo do texto: Conciliação Trabalhista