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Publicada em: 21/11/2018 11:57. Atualizada em: 21/11/2018 13:57.

Simples cobrança de serviço e rispidez do chefe não geram dano moral, decide 3ª Turma do TRT-RS

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou pagamento de indenização por dano moral a uma ex-empregada de uma universidade gaúcha. Para os desembargadores, os fatos narrados pela testemunha ouvida no processo são insuficientes para caracterizar o assédio moral alegado pela reclamante.

A autora da ação trabalhou como bibliotecária da instituição por quase 20 anos. Alegou que seu diretor era uma pessoa instável, que gritava com todos. Disse que o chefe a humilhava em reuniões bissemanais da qual participavam apenas os dois, mas que em reuniões coletivas mensais ele mantinha a postura. A testemunha indicada pela universidade relatou que o diretor era mesmo muito exigente, fazia cobranças e falava alto, mas que nunca havia presenciado grosseria de sua parte com a autora.

Com base nos dois depoimentos, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais à bibliotecária. A universidade recorreu da decisão, alegando que o Juízo considerou apenas o depoimento pessoal da reclamante e interpretou, de forma equivocada, o relato da testemunha.

O relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, explicou que o assédio moral está relacionado à hostilização ou ao assédio psicológico no trabalho. Envolve repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, de modo a caracterizar violação a direitos da personalidade.

Entretanto, no entendimento do magistrado, cabe à parte autora da ação comprovar os fatos alegados, com base no art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. No caso, Fraga avaliou que a prova produzida nos autos foi insuficiente para demonstrar o assédio moral apontado pela reclamante. “Ressalta-se que a simples cobrança de serviço e a fala em tom ríspido do superior hierárquico são insuficientes para concluir-se que a atitude do empregador causou prejuízos à esfera da personalidade da empregada”, destacou o desembargador. “Portanto, entende-se que não há elementos nos depoimentos capazes de demonstrar que a autora sofresse forte pressão no ambiente laboral a justificar a indenização pretendida, de modo que a prova oral não corrobora as alegações da petição inicial. Ademais, o fato tal como descrito não enseja indenização. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de dano extrapatrimonial”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo já transitou em julgado.

Decisão extraída da Revista Eletrônica nº 214, do TRT-RS.

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Fonte: texto de Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)
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