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Publicada em: 14/11/2017 19:05. Atualizada em: 16/11/2017 16:21.

Seção Especializada em Execução do TRT-RS edita três novas Orientações Jurisprudenciais

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14-SEEx-1920p.jpgA Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou a edição de três novas Orientações Jurisprudenciais (OJs) no dia 7 de novembro. Também foram aprovados o cancelamento das OJ nos 5, 45, 69, 70 e 78, e a atualização da OJ nº 67. Os textos consolidam entendimentos do Tribunal em matérias de execução. Os novos textos, as alterações e os cancelamentos foram publicados por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho antes de entrar em vigor, conforme disposto no Regimento Interno do TRT-RS. 

Confira abaixo o texto das novas OJs (82, 83 e 84), a redação atualizada da OJ nº 67, e as OJs que foram canceladas:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 82: PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL/PARCIAL DO JUÍZO. 
I - Nos termos do art. 884 da CLT, o prazo para o exequente opor impugnação à sentença de liquidação inicia  após a garantia integral do juízo, o que se atinge, quando há o parcelamento da dívida, com a retirada do alvará referente à última parcela. 
II - É cabível a oposição de embargos à execução, ainda que a constrição efetivada não garanta integralmente a execução, quando a parte executada, com insuficiência de recursos,  pretende discutir a validade da penhora e/ou sua ilegitimidade passiva.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83: RENÚNCIA DE PARTE DO PRINCIPAL PELO CREDOR TRABALHISTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
A renúncia de créditos pelo exequente para viabilizar a expedição de RPV não implica na proporcional redução dos honorários advocatícios.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84: LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. MASSA FALIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 Os valores apreendidos judicialmente na reclamatória trabalhista antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da empresa ou da massa falida, sendo cabível a sua liberação ao credor.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 67: INSS - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011. (nova redação)
A tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 é aplicável a todos os processos em andamento, mediante requerimento da parte executada, a quem incumbe o ônus de comprovar documentalmente que vem efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da referida legislação.

Orientações Jurisprudenciais canceladas:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). (cancelada)
A FASE não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 45 - MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO ENTE PÚBLICO
Quando o devedor tratar-se de ente público, na condição de devedor subsidiário, não é devida a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 - MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015. FORMAS DE APLICABILIDADE.
A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é inaplicável na execução provisória, contra a Fazenda Pública, espólio, massa falida ou empresa em recuperação judicial. Na execução definitiva, a multa incidirá somente sobre o valor não pago ou não depositado no prazo e, caso haja impugnação do executado, incidirá sobre o valor efetivamente devido após a solução definitiva em relação ao débito

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 - MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO
.A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 incide sobre o valor do principal devido ao reclamante, acrescido de juros e correção monetária, bem como sobre honorários advocatícios ou assistenciais, não incidindo sobre custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários periciais ou outras despesas processuais.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 78 - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, III, DA CF). NATUREZA ALIMENTAR TANTO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUANTO DO SALÁRIO DO DEVEDOR. PONDERAÇÃO.
A constrição judicial de salários e proventos só é possível em percentual da remuneração mensal do devedor que não comprometa sua subsistência pessoal e familiar.

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Fonte: Secom/TRT-RS
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