Presunção de culpa recai sobre a empregadora em caso de acidente do trabalho por descumprimento de normas de segurança
Os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenaram a empresa Mangels Indústria e Comércio ao pagamento de indenização por danos morais a empregado que sofreu acidente de trabalho em máquina utilizada no serviço.
O trabalhador quebrou o úmero do braço direito, ficando incapacitado para o serviço por 14 meses, período de tratamento médico e recuperação. A sentença proferida pela Juíza Ceres Batista da Rosa Paiva rejeitou o pedido de indenização feito pelo trabalhador. Segundo o empregado, o acidente ocorreu porque sua roupa foi puxada pela máquina na qual trabalhava, por conta de um arame que fora posto de forma improvisada para segurar um pino. Em contrapartida, a empresa afirmou que o trabalhador, por conta e risco dele, efetuou reparo na máquina, valendo-se de um arame.
O TRT-RS deferiu recurso do empregado, afirmando ser óbvio e irretorquível que o autor sentiu dor por conta do acidente que lhe quebrou um osso do braço e o deixou incapacitado para o trabalho por 14 meses. Segundo o Relator do processo, Juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, não há como negar que o maior interesse em evitar qualquer interrupção do trabalho é do empregador, e é deste a obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, inclusive fiscalizando-os e coibindo eventuais condutas imprudentes. Por conta desses fatores, a presunção de culpa, no caso de acidente do trabalho por descumprimento de normas de segurança, recai sobre a empresa e não sobre o empregado. (RO 00264200620104008)