Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 23/06/2026 15:05. Atualizada em: 23/06/2026 15:05.

Farmacêutica que aplicava injeções ganha direito a adicional de insalubridade em grau médio

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A foto ilustrativa mostra um profissional de saúde usando luvas descartáveis enquanto aplica uma injeção no braço de uma pessoa.Resumo:

  • Uma farmacêutica de uma empresa do comércio de medicamentos obteve o direito ao adicional de insalubridade pela aplicação de injetáveis.

  • A sentença fundamentou que a exposição a agentes biológicos ocorria sem a proteção de equipamentos adequados, o que justifica o pagamento em grau médio.

  • A 7ª Turma do TRT-RS confirmou o direito ao benefício, destacando que a aplicação de medicamentos em farmácias, ainda de de forma intermitente (não contínua), caracteriza atividade insalubre.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de uma farmacêutica ao adicional de insalubridade em grau médio. A decisão manteve o reconhecimento do benefício estabelecido na primeira instância, reformando a sentença apenas para ajustar o período de pagamento à época em que a atividade técnica passou a ser efetivamente exercida. Com a decisão, a trabalhadora garantiu o recebimento da parcela e seus reflexos em outras verbas salariais.

De acordo com o processo, a profissional trabalhava em uma empresa do comércio de medicamentos e, entre suas rotinas, realizava a aplicação de injeções em clientes. A farmacêutica argumentou que a aplicação de injetáveis ocorria várias vezes ao dia, expondo-a a riscos biológicos constantes, como o contato direto com agentes patógenos e materiais perfurocortantes. Ela sustentou que a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar esses riscos e que o empregador não comprovou a entrega de materiais com os devidos certificados de aprovação.

Em sua defesa, a empresa de comércio de medicamentos alegou que a atividade de aplicação era eventual e que a farmacêutica só passou a ter autorização técnica para essa tarefa após realizar um curso de capacitação específico. Argumentou ainda que o contato com pacientes não era permanente e que a unidade possuía outros profissionais habilitados para realizar o serviço, o que reduziria a exposição da trabalhadora.

Na sentença, o juiz Alexandre Schuh Lunardi, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, reconheceu o direito ao benefício. Ele destacou que a baixa quantidade de farmacêuticos por filial reforçava a necessidade de atendimento frequente às demandas de injetáveis. O magistrado considerou que, de acordo com a prova testemunhal, a insalubridade ocorreu desde o início do contrato. 

Ao analisar o caso no Tribunal, a relatora, juíza convocada Patricia Dornelles Peressutti, manteve o entendimento de que a atividade gera o direito ao adicional. No acórdão, destacou que “a aplicação de injetáveis em farmácias, mesmo que de forma intermitente, caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15”. A decisão ressaltou que a falta de comprovação de EPIs eficazes torna a discussão sobre a frequência exata da exposição algo secundário diante do risco biológico.

Em relação ao período em que devido o adicional, a magistrada considerou que a exposição aos agentes insalubres ocorreu após a trabalhadora ter recebido uma capacitação para a atividade de aplicação de injetáveis, cerca de três meses depois de iniciado o contrato. Neste aspecto, o acórdão reformou a sentença para fixar o deferimento do adicional a partir de julho de 2023.

Além da relatora, participaram do julgamento a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld e o desembargador Emílio Papaléo Zin.

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de IschukIgor/DepositPhotos.
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