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Publicada em: 30/07/2007 00:00. Atualizada em: 30/07/2007 00:00.

Por dentro da lei

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Durante uma tarefa normal de trabalho dentro da empresa, tive um acidente de trabalho que afetou meu olho direito. Desde então, estou fazendo todo o tratamento de saúde por minha conta. A cada dia que passa, cresce o risco de que eu perca parte da visão. Não tenho recursos para bancar a operação e estou com dificuldades em fazê-la por meio do Sistema Público de Saúde. Posso cobrar alguma ação da empresa?

Segundo a Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVIII, o empregado tem direito a "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável pelo fornecimento da maioria dos equipamentos, tratamentos e operações. Aqueles que não os fizer, porém, serão de responsabilidade do empregador, total ou parcialmente, dependendo do grau de sua participação na ocorrência do acidente (embora existam decisões no sentido de que a sua responsabilidade é objetiva, causada pelo simples desenvolvimento da atividade econômica - ou seja, o empregador é responsável mesmo quando o acidente é causado por culpa do empregado).

A regra geral de direito é a de que o causador de dano a outrem deve indenizá-lo. Por indenização, entende-se a devolução, ao máximo possível, do estado anterior ao dano sofrido. Deve, assim, ser ressarcido o prejuízo em sua integralidade: danos emergentes e lucros cessantes. Uma vez caracterizada a responsabilização do empregador (total ou parcial - nesse caso, proporcionalmente), deve esse cobrir todos os custos com que o órgão previdenciário não arcar. Fonte: Comissão de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho do RS. (29/07/2007)

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Fonte: Zero Hora, Caderno Empregos & Oportunidades
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