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Publicada em: 28/08/2007 00:00. Atualizada em: 28/08/2007 00:00.

Ação ajuizada por dependentes de trabalhador falecido não é competência da Justiça do Trabalho

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A indenização ajuizada por viúva e filhos de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho é de natureza civil. De acordo com decisão dos Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), tal indenização não é resultante de dano moral sofrido pelo trabalhador, traduzindo direitos não pertencentes à relação contratual de trabalho.
O TRT-RS declarou nula sentença de primeiro grau e todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho em processo no qual viúva e filhas de trabalhador falecido por acidente de trabalho pleiteavam indenização por danos morais, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o relator do processo, Juiz Paulo José da Rocha, a discussão em questão não é atinente à indenização por dano moral sofrido pelo trabalhador e sim de direitos reservados a seus dependentes, afastando-se, nesse caso, a competência da Justiça do Trabalho, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para apreciar e julgar o feito que versa exclusivamente sobre indenização de natureza civil. (RO 00442-2005-211-04-00-7)
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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